15/12/2008
BB pagará indenização por divulgar demissão de gerente por justa
causa
Por divulgar por correio eletrônico a toda área internacional do banco a
demissão por justa causa de um gerente geral de agência no exterior, o Banco do
Brasil S.A. foi condenado a pagar R$ 100 mil. O ex-gerente, com base na
relevância da credibilidade nos contatos internacionais para obtenção de novo
emprego, apelou para o Tribunal Superior do Trabalho, com o objetivo de aumentar
o valor da indenização por danos morais, mas a Oitava Turma rejeitou o recurso.
Funcionário de carreira do Banco do Brasil desde 1983 e gerente geral da agência
do banco na cidade de Santiago, no Chile, de 2001 a 2005, o bancário recebia
salário de R$ 31.440,61 quando foi demitido. O motivo da dispensa foram
irregularidades, apuradas em processo administrativo, relacionadas a um acidente
automobilístico ocorrido em novembro de 2002, em Santiago.
O veículo, conduzido pelo gerente, era de propriedade do banco, e o acidente
aconteceu em um fim de semana, sendo que existia norma da empresa que proibia o
uso de veículo fora do expediente. Os desdobramentos do acidente agravaram a
situação. Não houve cobertura das despesas pelo seguro, pois o contrato feito
pelo banco com a seguradora não cobria situações desautorizadas pelo empregador.
O funcionário, então, ressarciu a despesa relativa ao acidente, de
aproximadamente US$ 32 mil, em três parcelas. No entanto, não informou o
procedimento nem o fato ocorrido à diretoria internacional do banco pois,
segundo ele, não era obrigado a isso.
O caso só se tornaria conhecido pelo banco na auditoria realizada na agência em
2004, e, em maio daquele ano, o gerente foi chamado a prestar informações.
Posteriormente, foi aberto o inquérito administrativo. Em junho de 2005, houve a
demissão por justa causa e a divulgação por correio eletrônico, a gerentes e
rede externa, do desligamento.
A dispensa foi revertida para demissão imotivada na primeira instância, por não
ter sido respeitado o princípio da imediatidade - entre a ciência do fato
ocorrido e a demissão passou-se mais de um ano -, mas o trabalhador não obteve a
indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO), porém, reformou a sentença e o ex-gerente deferiu o pedido, devido à
“ilicitude da publicidade da rescisão contratual”.
O ex-gerente pleiteou no TST o aumento do valor da indenização. A ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso de revista, avaliou, porém, que,
para a determinação do valor, foram ponderados e expressos pelo Regional
parâmetros como a duração do vínculo empregatício (mais de 20 anos); o valor da
remuneração do autor (superior a R$30 mil); o porte do empregador; a
participação do empregado na realização do ato motivador da justa causa; a
circunstância de a indenização não poder representar o enriquecimento sem causa
do trabalhador; o desrespeito aos direitos da pessoa na publicidade da rescisão
contratual; as finalidades da indenização; e o grau de instrução do reclamante.
A relatora entendeu, então, não ter sido demonstrada, pelo trabalhador, nenhuma
violação constitucional no acórdão regional, e considerou razoável o valor
fixado pelo TRT da 10ª Região. “A decisão pautou-se pelo bom senso, pois evitou
valores extremos (ínfimos ou vultosos)”, concluiu. A Oitava Turma seguiu o voto
da ministra Peduzzi e não conheceu do recurso de revista. (
RR– 910/2005-016-10-00.6)
(Lourdes Tavares)
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