Sem habilitação, não se pode atuar em causa própria em ação
rescisória na JT
A possibilidade de postular em causa própria (jus postulandi), sem a
assistência de um advogado, na Justiça do Trabalho não se estende à ação
rescisória. Neste caso, somente advogados habilitados legalmente podem atuar. A
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do
Trabalho julgou extinto o processo de um ex-funcionário do Banco do Brasil S.A.,
sem entrar no mérito da questão, por não atender ao pressuposto processual
relativo à representação por advogado.
Admitido no Banco do Brasil em agosto de 1981 e desligado, sem justa causa, em
março de 1996, o ex-funcionário ajuizou ação trabalhista, em agosto de 2003, na
1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). Sua intenção era corrigir o saldo devedor
da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. O processo
chegou até o TST em recurso de revista, e a Primeira Turma declarou a prescrição
total do direito do autor. A decisão transitou em julgado e, em agosto de 2007,
o trabalhador resolveu ajuizar a ação rescisória, alegando documento novo que
poderia invalidar a decisão anterior.
Ao analisar a rescisória, o ministro Alberto Bresciani, relator, verificou que a
petição inicial estava assinada pelo próprio autor, que, em sua qualificação,
não afirma ser bacharel em Direito ou possuir habilitação legal para o exercício
da advocacia - não havia indicação de número de inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil. A SDI-2, então, diante da ausência de pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou-o extinto sem resolução
do mérito.
Segundo o ministro Bresciani, a ação rescisória, enquanto ação civil, não se
confunde com a reclamação trabalhista, e é admitida, instruída e julgada
conforme o disposto no Código de Processo Civil, no qual a regra é a
representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado. Somente se
admite a postulação em causa própria quando a parte “tiver habilitação legal ou,
não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos
que houver”. Para o relator, “essas exceções à regra geral, a toda evidência,
não estão caracterizadas nos autos”.
A explicação para essa exigência é que a parte, sem assistência, esbarraria em
particularidades e tecnicismos processuais, mais facilmente detectáveis pelo
profissional habilitado. De acordo com o ministro Bresciani, procura-se, assim,
“garantir à parte a plena defesa do direito que entende integrar seu patrimônio
jurídico, com a efetiva (e não só potencial) possibilidade de utilização de
todos os meios e remédios jurídicos previstos na legislação processual”.
Como mais um exemplo para justificar esse posicionamento, o relator cita as
considerações feitas pelo autor da ação, quando compelido a se manifestar sobre
a contestação do Banco do Brasil: “o autor vem desistir de apresentá-la em face
de encontrar-se impossibilitado de fazê-la (sic), em razão de não disponibilizar
de meios e condições financeiras suficientes para acesso ao conteúdo da aludida
contestação, tendo em vista residir na Cidade de Teresina, Capital do Estado do
Piauí.”
A conclusão do ministro Bresciani é que, diante dessas afirmações, surge a
indagação se a permissão para o exercício de postular em causa própria dá
efetividade ao pleno acesso, ao direito ao contraditório e à ampla defesa,
constitucionalmente assegurado, em hipóteses como essa, em que, por razões de
competência funcional, a ação deve ser ajuizada perante Tribunal com sede em
localidade diversa daquela em que reside o interessado. “Penso que não”, avaliou
o relator. (AR 185359/2007-000-00-00.1)
(Lourdes Tavares)
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