09/12/2008
Flamengo é condenado a depositar R$ 97 mil do FGTS de atleta
Por reconhecer a unicidade de dois contratos sucessivos firmados entre o Clube
de Regatas do Flamengo e o jogador Reinaldo Oliveira, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ) que condenou o clube a pagar o valor correspondente aos depósitos do
FGTS por todo o período da relação contratual. A Turma concluiu que o início da
prescrição para propor ação que visa ao recolhimento do FGTS é a extinção
definitiva do contrato de trabalho, que foi sucessivamente prorrogado.
O primeiro contrato vigorou entre 1997 e 2000, e o atleta recebia salário de R$
500. A rescisão ocorreu em maio de 2000, quando teve início um novo contrato que
vigorou até abril de 2003, com salário de R$ 25 mil. O clube, porém, segundo o
jogador, nunca lhe forneceu documento que atestasse a regularidade dos depósitos
do FGTS.
De acordo com documento emitido pela Caixa Econômica Federal, atualizado até
14/08/2003, o jogador possuía em sua conta vinculada somente R$ 29 mil. Mas,
pelos seus cálculos o valor correto seria R$ 127 mil, de acordo com seus
salários e acréscimos legais. Reinaldo Oliveira ajuizou ação na 23ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, na qual requereu o valor de R$ 97 mil reais,
referentes aos depósitos não-efetuados na conta vinculada do FGTS no período de
agosto de 1997 a julho de 2002,.
O juiz de primeiro grau entendeu prescrito o FGTS quanto ao primeiro contrato e
julgou procedente apenas o segundo. O jogador recorreu da decisão ao TRT/RJ e
este a reformou, condenando o clube a efetuar os depósitos por todo o período da
relação contratual. Para o Regional, o primeiro contrato findou antes do termo
previsto para ser sucedido por outro. “Constata-se que houve simples
substituição de cláusulas do primeiro contrato, como aquelas referentes à
remuneração e à duração, constituindo, na verdade, simples novação objetiva,
válida porque consensual e benéfica ao atleta, de um mesmo contrato”.
Insatisfeito, o Flamengo recorreu ao TST e afirmou que a relação jurídica com o
jogador era delimitada pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que, em seu artigo 30,
estabelece ser por prazo determinado o contrato de trabalho do atleta
profissional.
No TST, o ministro relator, Horácio Senna Pires, manteve a decisão do Regional,
citando precedente da ministra Maria Cristina Peduzzi no mesmo sentido: o de que
os novos ajustes firmados entre a agremiação esportiva e o atleta profissional
não constituem contratos autônomos. “Interpretar tais ajustes dessa maneira
implicaria desvirtuar a finalidade da Lei Pelé, com conseqüências nefastas para
o empregado, uma vez que a prescrição bienal seria contada do final de cada
contrato de trabalho”, assinalou. “Assim, uma lei que tem por fundamento
normativo a garantia da liberdade contratual do atleta seria utilizada para
frustrar seus direitos trabalhistas”. Para o ministro Horácio, “agasalhar esse
entendimento significaria, ainda, claro estímulo para que as agremiações
esportivas deixassem de efetuar o recolhimento do FGTS”. (
RR-1748/2003-023-01-00.9)
(Lourdes Côrtes)
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