09/12/2008
Carrefour perde ação porque representantes não entraram na sala de
audiência
O não-atendimento, por parte do advogado e do preposto, ao chamamento para o
início da audiência de conciliação na 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF)
rendeu ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a aplicação de revelia e de
confissão ficta e a conseqüente condenação ao pagamento de horas extras a um ex-
funcionário. A condenação foi mantida em todas as instâncias e confirmada pela
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de
instrumento da rede de supermercados.
Em sua defesa, o Carrefour alegou que tanto o advogado quanto a preposta
aguardavam a realização da audiência em frente à porta da 6ª Vara, mas não foram
cientificados pelo serviço de som da sala de que a audiência já havia começado:
de acordo com a empresa, só se podia ouvir o chamado das audiências da 5ª Vara,
em volume muito superior aos das demais Varas. Argumentou, ainda, que a juíza
não se encontrava em sua mesa, e sim no lugar destinado ao secretário, e não
pôde, por isso, ser reconhecida por seus representantes.
De acordo com o relato da juíza de primeiro grau, registrado na sentença, as
partes foram chamadas duas vezes – uma delas com a porta entreaberta por sua
ordem -, e o serviço de som funcionava normalmente. Na audiência anterior, as
partes atenderam normalmente o pregão, “perfeitamente audível”. A audiência do
Carrefour iniciou-se com um minuto de atraso e durou três minutos, e o
ex-empregado atendeu ao primeiro chamado. “O fato de a juíza estar sentada na
cadeira do secretário de audiências na hora do pregão não tem o condão de
invalidar a audiência, pois não há norma legal que estabeleça que a validade do
ato solene e público que é a audiência está condicionada ao local onde se
encontra o magistrado na sala”, ressaltou a juíza.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) rejeitou o recurso
ordinário e negou seguimento ao recurso de revista da empresa, levando-a a
interpor agravo de instrumento ao TST. Nas razões do recurso, sustentou que, com
base “na submissão do direito do trabalho aos princípios da razoabilidade, da
economia e da instrumentalidade do processo”, seria inadmissível a exigência de
“rigor exacerbado” na condução processual. Alegou, ainda, que a sua condenação
desrespeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a juíza, na
ausência de disposições legais, poderia ter decidido com base em jurisprudência,
por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito ou,
ainda, de acordo com os usos e costumes, como permite o artigo 8º da CLT.
O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o TRT
rejeitou as justificativas para a ausência da preposta diante da comprovação de
sua possibilidade de locomoção e salientou a inexistência de previsão legal para
a tolerância de atrasos. Pelos termos do acórdão, o relator constatou que o
Regional não analisou o caso com base naquele dispositivo da CLT, que “sequer
foi suscitado nas razões do recurso ordinário” – ou seja, a matéria não foi
prequestionada nos moldes previstos na Súmula nº 297 do TST, requisito
necessário para a admissão do recurso. (AIRR 723/2007-006-10-40.1)
(Carmem Feijó)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST:
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8876&p_cod_area_noticia=ASCS