A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da TELEPAR –
Telecomunicações do Paraná S/A contra decisão que condenou a empresa a readmitir
680 empregados, por entender evidenciada a utilização de prática
discriminatória. A condenação baseou-se na Lei nº 9.029/95, vigente à época da
despedida, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para
efeito de acesso ao emprego ou sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça,
cor, estado civil, situação familiar ou idade.
A ação civil pública, com pedido de liminar, foi proposta pelo Ministério
Público do Trabalho da 9ª Região a partir de notícia veiculada em jornais e TV
informando a dispensa de 680 empregados em um único dia. No procedimento
investigatório, concluiu-se que as demissões tiveram nítido caráter
discriminatório, porque os empregados dispensados tinham em média 40 anos de
idade. Mais da metade tinha mais de 20 anos de serviços prestados à empresa, e
muitos se encontravam a poucos meses de adquirir o tempo necessário para
requerer a aposentadoria.
O MPT já havia obtido sucesso em outras ações idênticas de demissão em massa por
ocasião da privatização das telefônicas, na década de 90, como no Estado do Rio
Grande do Norte. O Ministério Público repudiou a atitude da Telepar, por ter a
empresa se utilizado de recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador –
destinado a gerar empregos para a privatização das teles. Para o MPT, a
utilização de recursos desse Fundo se justificava pela previsão de criação de
novos postos de trabalho, e a demissão em massa veio na contramão, causando
enorme impacto social e psicológico.
O SINTTEL – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e
Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Paraná também se manifestou contra
a atitude da Telepar, com ressalvas apostas no verso dos termos de rescisão
contratual relativas ao direito de reintegração dos dispensados, em decorrência
de garantias legais e contratuais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) deu provimento parcial à ação civil pública, declarou a nulidade das
despedidas e determinou a readmissão dos empregados aos seus postos de trabalho.
No recurso ao TST, a empresa insistiu na reversão da condenação, sem sucesso. A
Sexta Turma manteve a decisão do Regional por entender que a demissão não tem
respaldo na legislação vigente, que garante o direito do trabalhador de não ser
despedido de seu emprego por essas razões. (
RR-44722/2002-900-09-00.0)
(Lourdes Côrtes)
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