04/12/2008
TST mantém reintegração de portador do HIV por dispensa
discriminatória
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
manteve a decisão da Primeira Turma e condenou a PMSPV Empreendimentos e
Participações S/A a reintegrar empregado portador do vírus HIV, por concluir que
sua dispensa se dera em virtude de discriminação social.
Ao deduzir ter sido vítima de discriminação, por ser portador do vírus HIV, o
empregado interpôs ação trabalhista contra a empresa. Admitido em 1987 como
atendente de jogos e mercadorias, desde 1992 vinha recebendo acompanhamento
médico e, a partir de 1996, iniciou tratamento anti-retroviral. A empresa
conhecia esses fatos e custeava seus medicamentos. Mas, devido às moléstias
oportunistas, causadas pelo vírus da AIDS, em alguns períodos ficou afastado do
trabalho por determinação médica.
Chamado para uma reunião, em novembro de 2003, o empregado recebeu de uma
funcionária do Departamento de Pessoal carta de demissão, sem justa causa e sem
aviso prévio. Mandaram-no fazer exames demissionais, e o médico do trabalho
forneceu atestado de saúde ocupacional considerando-o apto. Ele se insurgiu
contra a demissão, mas a PMSPV a manteve e depositou valores rescisórios em sua
conta corrente.
Segundo informou na inicial da reclamação trabalhista, o ex-empregado gastava
mais de R$ 4 mil por mês com o tratamento médico e viu-se obrigado a utilizar os
valores recebidos, além de arcar com R$ 946,25 mensais para ter direito ao
convênio médico que o atendia na empresa. Pediu antecipação de tutela e imediata
reintegração ao emprego, na mesma função, com as mesmas vantagens a que teria
direito, indenização por dano moral e reembolso de medicamentos.
A 37ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu apenas o reembolso de medicamentos
referente a outubro de 2003, mas rejeitou a reintegração e a indenização por
dano moral. O empregado recorreu ao TRT de São Paulo, que não entendeu
caracterizada a discriminação, pois, em seu depoimento, testemunha do empregado
relatou que a empresa passava por reestruturação desde o ano de 2002, com
redução do quadro funcional, e que ocorreram diversas rescisões contratuais à
época da sua demissão. Para o Regional, a empresa não descuidou de sua
responsabilidade social, e sua postura foi irretocável, pois reembolsou
montantes significativos com medicamentos, e questionou, de forma contundente, a
empresa seguradora sobre a suspensão temporária e condições de permanência do
empregado no plano complementar de seguro de vida a uma perícia médica.
A Primeira Turma, ao julgar recurso de revista, declarou a nulidade da dispensa,
determinou a reintegração do empregado com o pagamento dos salários vencidos e
vincendos e efeitos legais, por entender que a empresa tinha ciência do estado
de saúde do empregado e este estava apto ao trabalho. “Nessas circunstâncias, os
precedentes do TST orientam no sentido de que a rescisão contratual sem sombra
de dúvidas faz presumir discriminação e arbitrariedade”, afirmou a relatora na
ocasião, ministra Dora Maria da Costa.
Nos embargos à SDI-1, a empresa alegou que a Turma, ao alterar decisão das
instâncias inferiores, às quais cabe a análise dos fatos e provas, teria
contrariado a Súmula nº 126 do TST. O relator dos embargos em recurso de revista
destacou que, com a nova redação do artigo 894 da CLT, a SDI-1 passou a ter
função exclusivamente uniformizadora, e não mais de revisão da decisão das
Turmas. A diretriz da SDI-1, portanto, é no sentido de que não cabe recurso de
embargos baseado em denúncia de contrariedade a súmula de natureza processual. (
E-RR-14/2004-037-02-00.0)
(Lourdes Côrtes)
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