Um empregado
da empresa paranaense de transportes coletivos Pérola do Oeste, demitido por
justa causa sob a acusação de ter violado norma interna ao comprar de um
passageiro onze vales-transporte para uso pessoal, conseguiu converter na
Justiça Trabalhista a justa causa em dispensa imotivada. “Deve haver
proporcionalidade entre a conduta do empregado e a penalidade aplicada pelo
patrão”, observou o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator, na Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, do recurso da empresa contra a decisão da
Justiça do Trabalho da 9ª Região.
A justa causa baseada apenas em um ato isolado de indisciplina do infrator foi
considerada excessivamente rigorosa pelos julgadores. O histórico funcional do
empregado era exemplar e, em mais de 13 anos de trabalho, entre 1992 3 2005, ele
não recebeu sequer uma sanção disciplinar. Pelo contrário: além de assíduo
participante de cursos promovidos pela empresa, era membro da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes.
Ao colocar o processo em julgamento, o relator ressaltou que, embora norma
interna da firma proibisse o empregado de comercializar os vales, ele não
conseguia “perceber que tipo de prejuízo poderia haver”, como alegado pela
empresa. Tal como a sentença e o acórdão regional, entendeu que os fatos
apurados não revelaram “falta grave suficiente para ensejar a dispensa
justificada, pois a indisciplina, que, em tese, configuraria falta grave,
necessita da reiteração de atos, o exame das particularidades pertinentes à
hipótese e a gradação das sanções disciplinares para a justa imposição da pena”.
A exemplo desse caráter pedagógico da punição, o ministro Ives Gandra citou
ensinamentos dos autores Alice Monteiro de Barros e do também ministro do TST
Maurício Godinho Delgado: “quando a falta é leve ou levíssima, devem ser
aplicadas sanções mais brandas (advertência ou suspensão), com o objetivo de
recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional. É o princípio da
proporcionalidade da falta”, sustenta Alice Monteiro. Para Maurício Godinho, “as
punições aplicadas no âmbito empregatício têm de ser gradualmente dosadas, em
proporção crescente, desde a penalidade mais branda até a mais elevada no topo
da escala gradativa de punições (ilustrativamente, advertência verbal;
advertência escrita; suspensão de um dia; suspensão de alguns dias; dispensa por
justa causa).” (
RR-1284-2005-659-09-00.8)
(Mário Correia)
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