25/11/2008
Assédio sexual: mulher perde por ajuizar ação três anos depois da
demissão
O assédio sexual e uma ação penal imerecida sofridos por uma auxiliar de
escritório deixaram de resultar em condenação da empregadora devido à prescrição
bienal da ação movida pela trabalhadora. Ao apreciar o recurso de revista da
autora, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento
predominante no TST de que o prazo para reclamar indenização por dano moral
decorrente de relação de emprego é de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho, e não o trienal da Justiça Comum, relativo à reparação de dano civil.
A auxiliar de escritório e caixa da Faria Motos Ltda. trabalhou para a empresa
de maio de 1997 a outubro de 2001. Ela conta que, um ano e meio antes de sua
dispensa, um de seus superiores hierárquicos, contador da empresa, passou a
assediá-la sexualmente. A empregada levou ao conhecimento do dono da empresa e,
depois disso, passou a ser perseguida pelo contador, que disse querer se vingar.
Assim o fez, segundo relatou na inicial: acabou por acusá-la de se apropriar do
dinheiro do caixa e, mesmo a funcionária negando, foi demitida.
Diante das humilhações sofridas, que a deixaram “doente física e
emocionalmente”, a trabalhadora procurou a delegacia de defesa da mulher e
apresentou queixa por assédio sexual. O inquérito foi arquivado, porque o
Ministério Público opinou que entre a vítima e o indiciado não havia relação de
subordinação (necessária para caracterizar o assédio). No entanto, foi
reconhecida a conduta delituosa do contador, que recebeu multa. Foi aí que o
contador requereu, em nome da Faria Motos, abertura de inquérito policial por
apropriação indébita de cheques pré-datados pela antiga empregada. Ela foi
absolvida da acusação, tendo como base depoimentos de outros funcionários, que
levaram a supor uma trama engendrada pelo contador, conforme relatório do MPT.
Então, a trabalhadora pleiteou a reparação de danos morais e materiais, por ter
sua integridade física, psíquica, profissional e moral abalada devido ao assédio
sexual e à ação penal. Ela pediu R$ 6.855,00, como ressarcimento das despesas
com psicóloga e advogada (da ação penal). A ação foi ajuizada na 1ª Vara Cível
da Comarca de São José do Rio Preto (SP) em dezembro de 2004, mais de dois anos
depois da sua demissão da empresa - em outubro de 2001-, contando com o prazo de
três anos para prescrição na Justiça Comum.
No entanto, o processo foi encaminhado para a 1ª Vara do Trabalho de São José do
Rio Preto (SP), que julgou extinta a demanda, em decorrência da prescrição. O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) confirmou a sentença, afirmando
que o dano moral da relação de emprego atrai a competência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a questão, como prevê o artigo 114 da
Constituição Federal, aplicando-se a prescrição bienal, prevista no art. 7º,
inciso XXIX, da Constituição.
A trabalhadora recorreu ao TST, com o argumento de que a indenização por dano
moral não é crédito trabalhista e sim ressarcimento, sendo aplicável, no caso, o
prazo do Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V). Alegou ainda que,
tendo sido a ação ajuizada antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004,
não se poderia falar em prescrição bienal, pois a Justiça do Trabalho nem sequer
era competente para julgar o caso. Ao apreciar o recurso de revista, o ministro
Lelio Bentes Corrêa, relator, com ressalvas de entendimento, mas se submetendo à
jurisprudência do TST, propôs que o recurso não fosse conhecido.
O relator destacou que a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar conflitos com pedidos de danos materiais e morais resultantes de vínculo
de emprego, salvo nas hipóteses de danos resultantes de acidente de trabalho e
doença profissional, já estava definida antes mesmo da edição da EC 45. Assim,
concluiu, “o ajuizamento da ação na Justiça Comum, antes da vigência da referida
emenda, não tem o condão de alterar a fluência do prazo prescricional bienal
previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República”. (
RR– 1112/2005-017-15-00.0)
(Lourdes Tavares)
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