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Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a demissão de
empregado que pede aposentadoria voluntária deve ser considerada dispensa sem
justa causa. E, nesses casos, o trabalhador tem direito a indenizações
trabalhistas, como pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos
do FGTS.
O processo que chegou ao TST trata do caso de um ex-escrituário da Caixa
Econômica Federal. Admitido em 16 de setembro de 1976, o empregado requereu
aposentadoria ao INSS em 26 de dezembro de 2005 e continuou trabalhando até 4 de
janeiro de 2006, quando foi demitido. Como o empregado não recebeu pagamento de
aviso prévio e de multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entrou com ação
trabalhista na 24ª Vara do Trabalho de Salvador, na Bahia.
No processo, o ex-escriturário argumentou que a aposentadoria espontânea não
extingue o contrato de trabalho se ele permanece prestando serviço ao
empregador. Essa é a opinião do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs 1721 e 1770, julgadas em 2006. Ainda segundo o
trabalhador, por ter sido desligado sem motivo, a Caixa deve indenizá-lo.
O empregado ganhou a causa na primeira instância e no Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA). A Caixa Econômica Federal, então, recorreu ao TST.
Alegou, no recurso de revista, que o empregado provocou a extinção do contrato
de trabalho quando requereu a aposentadoria e, desse modo, não tinha direito às
indenizações. A empresa também destacou que, por ser integrante da Administração
Pública Indireta, precisa realizar concurso para preenchimento dos cargos
efetivos (artigo 37 da Constituição Federal) – procedimento pelo qual o
funcionário aposentado deveria passar se quisesse continuar trabalhando na CEF.
O ministro Alberto Bresciani, relator do caso, deu razão ao empregado e manteve
a condenação da empresa. O ministro concluiu que a aposentadoria espontânea
pedida pelo trabalhador não põe fim à relação de emprego – o que significa que o
funcionário foi demitido injustamente pela CEF e tem direito ao pagamento do
aviso prévio e da multa sobre o saldo do FGTS. O entendimento foi confirmado, em
votação unânime, pelos demais ministros da Terceira Turma do TST. (
RR-1028/2006-024-05-00.0)
(Lilian Fonseca)
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