Depois de um debate jurídico intenso, a Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu liberdade a um
depositário infiel até que o Supremo Tribunal Federal julgue a
constitucionalidade da prisão civil nesses casos. O relator do habeas corpus
foi o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Em outubro, o ministro concedeu liminar pedida pela parte antes de analisar o
mérito da questão. Na última sessão da SDI-2, apresentou voto contrário à
concessão da liberdade. Ele explicou que a parte citou o Pacto de São José da
Costa Rica para sustentar o direito de não ser presa - a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992, só autoriza a prisão
civil na hipótese de dívida alimentar.
Como a matéria está sendo analisada pelo Supremo, o ministro Ives fez um
levantamento dos precedentes naquele Tribunal e encontrou um caso de concessão
de HC que mencionava o Pacto. Ainda segundo o relator, o Plenário do Supremo
suspendeu o julgamento de questão semelhante depois do pedido de vista de um dos
ministros da Corte. Até o momento, nove ministros (de um total de 11) proferiram
votos favoráveis à tese da inadmissibilidade da prisão civil do depositário
infiel.
Considerando que decisão de Turma do STF não é vinculativa, o relator não via
problema no julgamento do processo pelo TST. No seu entendimento, o caso na
Justiça do Trabalho também tem caráter alimentar – o que autorizaria a prisão
conforme o Pacto de São José. O ministro também ressaltou que a infidelidade do
depositário é gritante: pela ação trabalhista em curso na 24ª Vara do Trabalho
de São Paulo, desde 2005 o depositário deveria ter entregue o bem prenhorado –
uma máquina secadora no valor de R$ 28 mil à época -, mas não o fez nem
justificou a recusa.
No entanto, o ministro Antônio de Barros Levenhagen discordou do relator.
Segundo Levenhagen, não é conveniente o exame desse assunto pelo TST, já que a
matéria está em sede constitucional e o STF está decidindo pela garantia da
liberdade do depositário infiel. “Nós vamos abrir aqui no TST uma tese contrária
à que está se esboçando e consolidando no STF?”, questionou.
Em apoio ao relator, votaram os ministros Alberto Bresciani e Renato Paiva. Esse
último afirmou que, “não havendo súmula vinculante do STF, voto conforme minha
consciência”. Já o entendimento do ministro Barros Levenhagen foi acompanhado
pelos ministros Emmanoel Pereira, José Simpliciano, Pedro Manus e pelo
presidente da SDI-2, Milton de Moura França.
Como resultado do julgamento, o ministro Barros Levenhagen fará um despacho
mantendo a liberdade do depositário e suspendendo o julgamento da matéria no TST
até a decisão final do STF sobre a constitucionalidade da prisão civil do
depositário infiel. O ministro Ives Gandra juntará voto vencido ao processo. (HC
– 199839/2008-000-00-00.3)
(Lilian Fonseca)
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