O Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ontem (17) incidente de
inconstitucionalidade em recurso de revista do artigo 384 da CLT, que trata do
intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que
prestar horas extras. Por maioria de votos, em votação apertada (14 votos a 12),
o TST entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o
princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da
Constituição Federal.
O assunto vinha, até então, dividindo os julgamentos nas Turmas do Tribunal e na
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). De um lado, a corrente
vencedora no julgamento de ontem, que não considera discriminatória a concessão
do intervalo apenas para as mulheres. De outro, os ministros que consideram que
a norma, além de discriminatória, prejudica a inserção da mulher no mercado de
trabalho.
O processo foi encaminhado pela Sétima Turma quando, no julgamento do recurso de
revista, dois ministros sinalizaram no sentido da inconstitucionalidade do
artigo 384 da CLT. Nesses casos, quando se trata de matéria que não tenha sido
decidida pelo Tribunal Pleno ou pelo Supremo Tribunal Federal, o Regimento
Interno do TST prevê a suspensão da votação e a remessa do caso ao Pleno.
O relator do incidente, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que “a
igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação
fisiológica e psicológica dos sexos”, e que “não escapa ao senso comum a patente
diferença de compleição física de homens e mulheres”. O artigo 384 da CLT se
insere no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher e, ressalta o
relator, “possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho,
infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade”.
Em sua linha de argumentação, o ministro Ives Gandra Filho observou que o maior
desgaste natural da mulher trabalhadora, em comparação com o homem, em função
das diferenças de compleição física, não foi desconsiderado na Constituição
Federal, que garantiu diferentes limites de idade para a aposentadoria – 65 anos
para o homem e 60 anos para a mulher. “A diferenciação é tão patente que, em
matéria de concursos para policial militar, a admissão da mulher é feita em
percentual mais reduzido (20% das vagas) e com exigências menores nos testes
físicos”, afirmou. “Se não houvesse essa diferenciação natural, seria
inconstitucional a redução dos requisitos e das vagas”, ponderou. “Não é demais
lembrar que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada de
trabalho. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal na
atualidade, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba
recaindo sobre a mulher.” (
IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5)
(Carmem Feijó)
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