Após várias
marcações de data para a audiência inaugural, o trabalhador não compareceu no
dia do qual foi notificado por meio de telefonema à secretária de seu advogado.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho, ao rejeitar embargos do Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB,
manteve decisões anteriores da Justiça do Trabalho que consideraram inválida a
notificação por telefone. Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora
dos embargos, o telefonema “não cumpriu sua finalidade essencial”, pois a parte
não compareceu à audiência.
Devido ao não-comparecimento do trabalhador, a sentença mandou arquivar a ação.
O autor recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE),
que verificou haver certidão confirmando a alteração na data da audiência,
inicialmente marcada para 08/11/2000, depois adiada para 22/11/2000 e, por
último, confirmada para 08/11/2000. Esta última data é que foi comunicada ao
advogado do trabalhador por telefone. O Regional destacou haver outra certidão
informando a presença do autor da reclamação na Vara do Trabalho no dia
22/11/2000, no horário marcado para a realização da audiência. Diante disso, o
TRT/SE declarou nulo o arquivamento e determinou que se procedesse a nova
notificação. O BNB apelou para o TST, mas a Quinta Turma manteve a decisão
regional ao negar provimento ao recurso.
Inconformado, o banco interpôs embargos à SDI-1, alegando que o objetivo da
notificação é dar ciência à parte da existência de ato processual, podendo o ato
ser realizado de outro modo, desde que alcance o seu fim. E afirmou que há
certidão do diretor da Secretaria da Vara do Trabalho atestando ter dado ciência
da audiência inaugural ao advogado do reclamante. Com esses argumentos, apontou
violação dos artigos 154 do CPC e 796 da CLT na decisão da Quinta Turma.
Ao analisar os embargos, a ministra Calsing esclareceu que o artigo 154 do CPC
“ampara o princípio da instrumentalidade das formas, considerando válidos os
atos que, realizados de modo diferente do preconizado na lei, lhe preencham a
finalidade essencial, o que não ocorreu no caso”. Assim, concluiu que não se
pode falar em violação aos artigos indicados, como queria o banco. A ministra
entendeu que, “em vista do prejuízo causado à parte, e não tendo a notificação
por telefone previsão legal, não merece censura o acórdão embargado que manteve
a decisão em que se declarou a nulidade da sentença que determinara o
arquivamento”. (
E-RR– 777898/2001.0)
(Lourdes Tavares)
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