O gerente de
projetos, que presta serviços externos sem controle de jornada e recebe salário
que o diferencia de outros empregados não faz jus a horas extras. Este foi o
entendimento adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
rejeitar agravo de instrumento de um ex-gerente de projetos da Oracle do Brasil
Sistemas Ltda.
O empregado, analista de sistemas, foi admitido em 1993 como consultor.
Desempenhava a função de gerente de práticas de consultoria quando foi
dispensado, em 2004. Na vigência do contrato, trabalhou em Porto Alegre e em
diversas cidades do Brasil como São Paulo, Florianópolis e Curitiba e no
exterior (Buenos Aires e Miami). Seu último salário como gerente, conforme
informou na inicial da ação trabalhista, foi de R$ 11.090,00, e, embora nessa
função não possuísse poder de gestão, afirmou ser obrigado a enviar,
mensalmente, à empresa relatórios pormenorizados de atividades desempenhadas.
Contudo, não recebia gratificação de função de 40% sobre o salário efetivo, como
determina o parágrafo único do art. 62 da CLT, nem horas extras (quando tinha
que atuar em São Paulo, o gerente disse que saía de casa, em Porto Alegre, às
5h30, embarcava por volta das 7h e começava a trabalhar naquela capital já às 9h
do mesmo dia, encerrando sua jornada às 21h).
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre,
buscou o reconhecimento dessas horas e seus reflexos nas demais verbas. O
pedido, porém, foi indeferido. Para o juiz de primeiro grau, ficou claro que
“exercia trabalho externo, nas funções de consultor e gerente de projetos, não
havendo controle direto ou indireto da reclamada sobre a jornada por ele
desenvolvida e que, além disso, contava com total fidúcia, situação que obsta a
procedência do pedido de pagamento de horas extras”.
Ao analisar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
entendeu que ele recebia salário diferenciado, não justificando, assim, o
pagamento da gratificação pleiteada. “Ou recebe salário que, por si só, seja
superior aos demais, ou recebe salário de igual padrão aos dos outros
empregados, acrescido de gratificação equivalente, no mínimo, a 40% do seu
salário”, explicou o TRT, que negou seguimento ao recurso de revista.
Insatisfeito, o gerente recorreu ao TST na esperança de destrancar seu recurso.
Alegou que a empresa não assinalou em sua carteira de trabalho se tratar de
trabalhador externo nem pagava a gratificação de 40%.
O relator, ministro Lelio Bentes, observou que a anotação de serviço externo na
carteira de trabalho não é formalidade essencial à validade da contratação de
empregado enquadrado na exceção do artigo 62 da CLT (trabalhadores externos e
gerentes), em razão do princípio da primazia da realidade, conforme salientado
pelo TRT, que constatou que o empregado exercia atividade externa. Quanto à
gratificação, o relator assinalou que seu objetivo é remunerar, com distinção, o
empregado a quem foram atribuídas maiores responsabilidades e em quem foi
depositada confiança especial. “O pagamento de remuneração diferenciada, como no
presente caso, supre a ausência da aludida gratificação, por ser suficiente a
atingir a finalidade da norma da CLT”, concluiu. (
AIRR-904/2005-029-04-40.2)
(Lourdes Côrtes)
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