Embora o
benefício da justiça gratuita seja legalmente assegurado ao trabalhador que
declarar em juízo não ter condições de pagar as custas processuais sem
comprometer o próprio sustento e o da família, o julgador pode indeferir o
benefício caso constate o contrário, com base nos documentos e declarações dos
autos. Com base nesta fundamentação, um consultor teve seu recurso considerado
deserto pelo não-recolhimento de R$ 19 mil relativos às custas. A Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho
extinguiu o mandado de segurança impetrado pelo consultor contra decisão do
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que lhe negou o benefício da justiça
gratuita.
Na ação trabalhista original, o consultor informou que, juntamente com dois
sócios, fundou uma empresa de criação de softwares e desenvolvimento de sistemas
de comunicação para aplicações de ensino à distância. No início de 2001, o grupo
econômico integrado pela Promon Tecnologia e Participações Ltda. interessou-se
pela aquisição da empresa e propôs, segundo ele, a compra de 100% das ações e a
contratação dos sócios como funcionários por no mínimo 36 meses. Menos de um ano
depois, foram dispensados sem receber verbas rescisórias ou indenização pelo
descumprimento das condições acordadas. Pediu, então, o reconhecimento da
existência de relação de emprego e as verbas daí decorrentes.
Na sentença, porém, o juiz da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) observou
que, nos depoimentos, o consultor afirmou que sua pretensão era obrigar o grupo
Promon a cumprir cláusula contratual do negócio firmado entre as partes – de
natureza estritamente civil (compra e venda de ações, fusão de empresas etc.).
“A vinculação empregatícia ocorre entre uma pessoa física, que presta serviços
direta e pessoalmente a um tomador desses serviços, mediante salário e
subordinação. Não é esta a hipótese dos autos”, afirmou o julgador. “Os serviços
de consultoria prestados pelo autor ao grupo não se deu de forma pessoal e
subordinada, mas através de outra empresa – que ele próprio confessa, em
depoimento pessoal, que era de sua propriedade e de um sócio.”
A pretensão foi rejeitada e o consultor condenado ao recolhimento das custas. Ao
recorrer ao TRT/SP, requereu os benefícios da justiça gratuita e a isenção das
custas, mas o juiz de primeiro grau negou seguimento ao recurso por considerá-lo
deserto (sem recolhimento das custas). O TRT/SP manteve a deserção por entender
que o autor “não sustentou ser pobre na acepção jurídica do termo”: apesar de
afirmar que não tinha condições de pagar as custas, as informações do processo
davam conta de que ele havia recebido “considerável quantia” pela venda da
empresa e ainda permaneceu sócio da outra empresa, pela qual afirmou receber
salários mensais de cerca de R$ 15 mil como consultor.
Com a rejeição do recurso e seu trânsito em julgado, ele impetrou mandado de
segurança – igualmente negado pelo TRT/SP, levando-o então a recorrer ao TST por
meio de recurso ordinário em mandado de segurança. Sobre o benefício da justiça
gratuita, o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, assinalou que a CLT
faculta aos julgadores a sua concessão e a Lei nº 1.060/1950 o garante mediante
simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários do advogado. “A presunção de veracidade dessa
declaração, porém, não é absoluta, e pode ser invalidada pelos elementos
constantes dos autos”, afirmou. “Significa dizer que, sendo matéria de ordem
pública, o julgador está autorizado a indeferir o benefício caso se convença que
a parte tem condições de arcar com as despesas do processo.
O relator afastou de imediato o cabimento do mandado no caso: a jurisprudência
do TST (Súmula nº 33) afirma que não cabe mandado de segurança de decisão
transitada em julgado. “O intuito do impetrante , na verdade, é demonstrar o
suposto erro julgamento em que teria incorrido o Regional ao manter o
indeferimento da isenção de custas pretendida”, explicou o ministro. Diante da
impossibilidade jurídica do pedido, o processo foi extinto sem julgamento do
mérito. (
ROMS 12648/2005-000-02-00.0)
(Carmem Feijó)
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