A Telemar
Norte Leste S/A foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar horas extras e
reflexos, com aplicação do adicional previsto em norma coletiva a telefonista
que realizava também trabalho de digitação . Para a Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, evidenciou-se a jornada especial, prevista no artigo 227
da CLT, ante a constatação de que a empregada exercia atividade preponderante de
telefonista, cumulada com a de digitação.
Contratada pela Telemar Norte Leste em 1994, a telefonista trabalhou quase dez
anos, até ser demitida, em 2003 e imediatamente admitida nos quadros da Telebase
Serviços Básicos em Comunicação Ltda., onde continuou realizando o mesmo
trabalho, sob a mesma chefia e cumprindo o mesmo horário. O que alterou foi
somente seu salário, reduzido de R$ 729,64 para R$ 696,76.
Fraude contratual trabalhista
Essa alteração deu-se apenas no papel, mas causou-lhe prejuízos com a redução do
salário. Ao mudar de empresa, a telefonista não mais recebeu os benefícios
previstos nos acordos coletivos de trabalho celebrados entre a Telemar e o
sindicato da categoria, como a cesta básica, redução do tíquete-refeição, e uma
gratificação devida aos funcionários com mais de sete meses de trabalho,
equivalente a 2,25 salários percebidos, o que caracterizou, a seu ver, fraude
contratual trabalhista.
A empregada exercia seu trabalho na área de comunicação de dados, junto a um
colega, com atividades idênticas às suas, mas recebia R$ 1.500,00 a menos. A
cada 90 minutos de trabalho, deveria corresponder um descanso, não deduzido da
jornada normal de trabalho, de 10 minutos, mas, segundo informou na inicial da
reclamação trabalhista, a empresa jamais lhe concedeu este intervalo e nem o
remunerou como hora extra. Aliada à digitação de dados, ela trabalhava com fone
de ouvido acoplado à sua cabeça –head set – fazendo e recebendo ligações,
numa jornada de 40 horas semanais.
A ação foi ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), e nela a
telefonista requereu, entre outras verbas, o reconhecimento da jornada de seis
horas, conforme previsto no art. 227 da CLT para a categoria. O juiz, porém,
concedeu apenas a equiparação salarial com os empregados da Telemar e
participação nos lucros. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao julgar
recurso ordinário, entendeu ser possível o exercício das duas atividades –
telefonista e digitadora - simultaneamente, mas concluiu não se aplicar ao caso
a jornada de seis horas prevista na norma celetista.
A trabalhadora recorreu ao TST, insistindo em seu direito às seis horas diárias
de trabalho. A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa,
destacou que a decisão do TRT registrou que a empregada desempenhava atividade
ininterrupta de telefonia. “A jurisprudência do TST tem se inclinado a favor de
conceder a jornada especial quando o trabalhador labora de forma preponderante
na atividade de telefonista”, afirmou. Seguindo seu voto, a Oitava Turma
reformou, assim, o acórdão regional e condenou a Telemar a pagar, como
extraordinárias, as horas da jornada excedente à sexta diária, com o adicional
previsto nas convenções coletivas de trabalho, com reflexos nas demais verbas
salariais. (
RR 1213/2003-037-03-00.0)
(Lourdes Côrtes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST: