A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da
Carbonífera Criciúma S.A., de Santa Catarina, contra condenação ao pagamento,
como extras, das horas excedentes à jornada legal de 36 horas semanais garantida
aos trabalhadores em subsolo. Embora a prorrogação da jornada para 37h30min
semanais fosse prevista em acordos coletivos da categoria, a CLT a condiciona à
autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
O trabalhador, entre março de 1999 e setembro de 2005, exerceu a função de
mecânico operador de “bob cat” (retro escavadeira) no subsolo da mina de carvão
mineral de propriedade da empresa. Ao ser demitido, questionou na Justiça do
Trabalho a validade das cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho
que fixaram a jornada semanal dos trabalhadores na indústria de extração de
carvão em 37 horas e 30 minutos, alegando que a alteração seria contrária ao
artigo 293 da CLT. A pretensão, indeferida inicialmente pela Vara do Trabalho de
Criciúma, foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Diante da ausência da autorização da autoridade competente, reconheceu como
extras as horas excedentes às 36 da jornada regularmente prevista na CLT.
No recurso ao TST, a mineradora sustentou que a única exigência feita pela
Constituição Federal para que haja compensação ou prorrogação de horário é a
realização de acordo ou convenção coletiva. A decisão que considerou nula a
cláusula, no seu entendimento, contrariou, entre outros, o artigo 7º, inciso
XXVI da Constituição, que garante eficácia à negociação coletiva.
“Ocorre que, em se tratando de trabalhador em minas de subsolo, a legislação
cuidou de traçar regramento especial, tendo em vista o elevado grau de
insalubridade presente na atividade, a precariedade das condições de trabalho,
ínsitas ao local, e os riscos a que se submetem os trabalhadores”, explicou a
relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber – daí, portanto, a necessidade de
licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
“Ressalto que se trata de norma de cunho protetivo a direito indisponível do
trabalhador recepcionada pela atual Constituição, que consagra como direito dos
trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII).”
A relatora afirmou em seu voto que a decisão do TRT/SC não nega a possibilidade
da prorrogação da jornada (expressamente autorizada pelo artigo 295 da CLT, que
permite estender a duração para até oito horas diárias), mas apenas recusou
eficácia à norma coletiva pela ausência das condições necessárias a sua
validade. “Justamente pelas peculiaridades de que se reveste, o trabalho em
minas de subsolo goza de tutela especial, por meio de normas imperativas e de
ordem pública”, assinalou a ministra Rosa Weber. “Assim, apesar de a
Constituição prestigiar o princípio da autonomia das vontades coletivas,
prevalece o princípio da reserva legal, sendo infensos à negociação coletiva
direitos indisponíveis do trabalhador”, concluiu. (
RR 1567/2006-053-12-00.7)
(Carmem Feijó)
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