Após ser
assaltado e agredido com socos e ter registrado ocorrência policial, motorista
de caminhão da All – América Latina Logística Intermodal S.A. foi submetido a
interrogatório por representante da empresa que queria esclarecimentos do
trabalhador, com atitudes de intimidação, inclusive com exposição de arma de
fogo. Reincidente nessa conduta, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), a empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais,
da qual recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A Sétima Turma, no entanto,
manteve a decisão regional ao negar provimento ao apelo da empresa.
Na inicial da ação, o motorista contou que, após o assalto do caminhão, foi
constrangido a dar novas explicações dos fatos, sendo indiretamente acusado pela
participação ou pela facilitação da ocorrência do assalto. Afirmou, ainda, que
era responsável pela cobrança de pagamento dos produtos entregues e, caso
faltasse algum valor na prestação de contas, não poderia sair da empresa antes
de quitar o total, devendo conseguir a importância com colegas ou familiares,
“sofrendo verdadeiro cárcere privado”.
A indenização de R$ 35 mil, estabelecida pelo TRT/RS, refere-se não somente à
humilhação pelo interrogatório após o assalto – no qual, segundo o trabalhador,
ele foi “responsabilizado pelas importâncias furtadas do caminhão”. Mais que
isso, a condenação abrange também danos morais devido a outras questões, entre
elas a exposição do empregado a situações vexatórias, como desfilar com uma
tartaruga de plástico embaixo do braço na frente dos colegas - obrigação imposta
aos motoristas que chegassem por último -, ser golpeado com um pênis de borracha
nas costas, ter seu nome colocado num mural por chegar atrasado e ser chamado de
“aranha”.
O Tribunal Regional reconheceu os danos morais alegados pelo motorista - que
transportava, entre outras coisas, dinheiro - porque julgou que as provas
analisadas eram contundentes em confirmar a conduta imprópria da empresa em
relação ao empregado. O TRT considerou, ainda, que a intimidação e a forma como
esta ocorria, bem como as diversas situações a que foi submetido o autor,
caracterizavam dano moral por atentar contra a sua integridade psíquica e
submetê-lo a constrangimento. O Regional ressaltou que o empregador, ao exercer
o poder diretivo, não pode expor o trabalhador de forma depreciativa, “ainda que
tente amparar essas atitudes em questões de ordem administrativa ou de controle
de produtividade”.
A empresa recorreu ao TST, mas o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do
agravo de instrumento, manteve o entendimento do TRT/RS. Para o ministro Ives,
independentemente dos motivos que justificariam os interrogatórios - o zelo pela
segurança e pela produtividade -, a empregadora, responsável direta pela
qualidade das relações e do ambiente de trabalho, deveria “observar critérios de
razoabilidade e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade
constitucionalmente protegidos”.
Pelo contexto fático apresentado pelo Regional e diante do que estabelece o
artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, o
ministro Ives Gandra considerou que o TRT “proferiu decisão em estrita
observância aos princípios legais e constitucionais pertinentes”. (
AIRR – 1304/2005-003-04-40.9)
(Lourdes Tavares)
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