Não tem
validade o ato processual assinado por estagiário de Direito, mesmo com
procuração nos autos. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, em voto do ministro Emmanoel Pereira, negou provimento a recurso de
uma ex-empregada da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).
A autora teve rejeitado, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(SP/Campinas), recurso ordinário em que contestava sentença de primeiro grau na
ação trabalhista que moveu contra seu ex-empregador. O TRT entendeu ser inválida
a representação processual assinada por advogada que, à época da procuração
juntada aos autos, ainda era estagiária.
Inconformada com essa decisão, ela apelou ao TST, mediante recurso de revista.
Alegou, entre outros fundamentos, que “as formas processuais não são um fim em
si mesmas, e sim meros meios de atribuir legalidade extrínseca aos atos do
procedimento”. E indicou ofensa a dispositivos constitucionais e do Código de
Processo Civil, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 319 da SDI-1
do TST.
Na primeira sessão de julgamento da matéria, a relatora, ministra Kátia
Magalhães Arruda, apresentou voto favorável à autora do recurso, propondo
afastar a irregularidade de representação. No entanto, o ministro Emmanoel
Pereira manifestou-se contrário a esse posicionamento e acabou obtendo, por
maioria, a aprovação de seu voto divergente. Emmanoel Pereira fundamentou seu
entendimento na Lei nº 6.494/1977, cujos parâmetros são observados pelo Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que assegura ao estagiário o exercício
de atividades privativas da advocacia, entre as quais as postulações perante
qualquer órgão do Poder Judiciário, desde que exercidos em conjunto com o
advogado, sob sua responsabilidade exclusiva.
O ministro reforçou sua tese mencionando a proibição expressa no artigo 34,
inciso XXIV, do Estatuto da OAB. “Tanto lhe é vedado o exercício de atos
privativos, quando desacompanhado, que o próprio estatuto, visando a assegurar a
eficácia dessa proibição, configurou a extrapolação dos limites impostos na
habilitação como infração disciplinar”, assinalou. Diante desses parâmetros,
refutou os argumentos sobre a suposta afronta a dispositivos da Constituição e
do CPC, ressaltando que a advogada, na condição de estagiária, “não somente
estava impedida de interpor recurso ordinário, como extrapolou os limites das
atividades autorizadas àqueles submetidos ao estágio”.
O ministro também afastou a alegada contrariedade à OJ nº 319, da SDI-1,
ressaltando que essa orientação considera válidos os atos praticados por
estagiários apenas nos casos em que, entre o substabelecimento e a interposição
do recurso, sobrevenha a habilitação para atuar como advogado. “No presente
caso, a situação é diversa: quando da subscrição do recurso ordinário, a
estagiária ainda não havia sido alçada à condição de advogada, o que somente
veio a ocorrer quase dois meses após a prática do ato”, acentuou. (
RR 593/2002-092-15-00.0)
(Ribamar Teixeira)
Obs.: A presente matéria substitui a anterior sobre o mesmo tema, publicada em
03/10, que, por equívoco, considerou o voto vencido da ministra Kátia Arruda.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST: