A Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
deu provimento a embargos de um empregado paranaense da PETROBRAS Petróleo
Brasileiro S/A e restabeleceu decisão que concedeu equiparação salarial com um
colega que exercia as mesmas funções mas, de acordo com a empresa, tinha maior
experiência. A SDI-1 restabeleceu, assim, decisão da Justiça do Trabalho da 9ª
Região (PR) no sentido de que, sendo igual o trabalho imposto pela empresa, não
é possível distinguir capacidade.
O trabalhador recorreu à SDI-1 quando a condenação foi retirada pela Terceira
Turma do TST, ao julgar recurso de revista da PETROBRAS. A empresa se opunha à
equiparação alegando possuir plano de cargos e salários convalidado por
convenções coletivas de trabalho, e afirmava que a diferença salarial entre os
dois empregados “decorreu de trajetória funcional e de fato anterior ao
exercício das mesmas atribuições”. Em suas razões recursais, o empregado
sustentou a invalidade do plano de carreira por não ter sido homologado pelo
Ministério do Trabalho e porque não previa promoção por antigüidade.
Para a SDI-1, o quadro de carreira de uma empresa somente tem validade quando
for homologado por autoridade competente e dispuser de mecanismos de promoção
por critérios de antigüidade e merecimento, como estabelecem o artigo 461,
parágrafo 2º, da CLT e a Súmula nº 6 do TST. “A norma coletiva não pode
referendar a supressão desse critério, pois tal requisito se encontra
expressamente previsto em lei”, destacou o relator, ministro João Batista Brito
Pereira. O ministro assinalou que a jurisprudência do Tribunal reforça este
entendimento, nas Súmulas nº 6 e 231. (
E-ED-RR-29-2005-654-09-40.0)
(Mário Correia)
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