Uma jornalista contratada como pessoa jurídica para prestar serviços à TV Globo
conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa. A Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da emissora,
entendendo haver evidências de fraude à legislação trabalhista nos contratos de
locação de serviços. O ministro Horácio Senna Pires, relator do agravo, concluiu
que o esquema “se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho,
caracterizada pela imposição feita pela Globo para que a jornalista constituísse
pessoa jurídica com o objetivo de burlar a relação de emprego”.
A Sexta Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ), que condenou a TV Globo à anotação da carteira de trabalho da jornalista,
no período de maio de 1989 a março de 2001, com o salário de R$10.250,00. Ao
avaliar prova pericial e depoimentos, o TRT constatou a presença dos elementos
do artigo 3º da CLT – onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação -,
que caracterizam o vínculo de emprego entre as partes. Assim, segundo o
Regional, prevalece o que efetivamente ocorreu na execução prática do contrato,
pouco importando a forma como se deu essa pactuação, pois o que interessa é a
forma como se deu a prestação dos serviços, ou seja, o princípio da primazia da
realidade do Direito do Trabalho.
De 1989 a 2001, a jornalista trabalhou como repórter e apresentadora de
telejornais e programas da Globo, como Jornal Nacional, Jornal da Globo, Bom Dia
Rio, Jornal Hoje, RJ TV e Fantástico. No entanto, nunca teve sua carteira de
trabalho assinada pois, segundo informou, a emissora condicionou a prestação de
serviços à formação de uma empresa pela qual a jornalista forneceria a sua
própria mão-de-obra. Para isso, ela então criou a C3 Produções Artísticas e
Jornalísticas Ltda., que realizou sucessivos contratos denominados “locação de
serviços e outras avenças”.
Em julho de 2000, a repórter foi informada que seu contrato não seria renovado.
Isso, segundo ela, depois de ter adquirido doença ocupacional: após exames
detectarem um pólipo em sua faringe, ela foi submetida a tratamento
fonoaudiológico pago pela Globo. No entanto, após a dispensa, teve que arcar com
as custas desse tratamento e de cirurgia para a retirada do pólipo. Na ação
trabalhista, além de vínculo de emprego, ela pleiteou, entre outros itens, o
ressarcimento das despesas e indenização por danos morais, indeferidos pela 51ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A jornalista recorreu e o TRT da 1ª Região
alterou a sentença quanto ao vínculo.
Em um dos depoimentos utilizados pelo Regional para concluir pela existência da
relação de emprego, um ex-diretor de jornalismo, a quem a autora foi
subordinada, relatou que ela tinha que obedecer às determinações da empresa em
relação a maquiagem, tipo de cabelo e roupas usadas durante a apresentação.
Afirmou também que suas matérias eram determinadas pela emissora, e que
eventualmente ela podia sugerir uma pauta e a idéia ser ou não acatada pela
direção. Disse, ainda, ser ele, diretor, quem determinava o horário em que a
jornalista tinha que estar diariamente na empresa.
Além disso, o TRT da 1ª Região verificou que, nos contratos de prestação de
serviços, apesar de haver a previsão de inexistência de vínculo de emprego,
algumas parcelas tipicamente trabalhistas foram pactuadas, como o pagamento de
“uma quantia adicional correspondente à remuneração que estivesse percebendo”
nos meses de dezembro. O Regional entendeu que esse adicional era uma verdadeira
gratificação natalina. “Nesse contexto, concluo que se tratava de típica fraude
ao contrato de trabalho”, afirmou o relator do agravo no TST. (
AIRR 1313/2001-051-01-40.6)
(Lourdes Tavares)
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