Não foi discriminatória a demissão de um portador de HIV, funcionário do
Condomínio Edifício Maison Cristal, em São Paulo, pois todos os empregados do
condomínio foram dispensados, e não apenas o autor da reclamação trabalhista.
Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso de revista do trabalhador, que pretendia a reintegração no emprego e
indenização por danos morais, alegando que foi dispensado por ser soropositivo.
A reintegração havia sido rejeitada pela Justiça do Trabalho de São Paulo,. De
acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o ordenamento
jurídico brasileiro não atribui ao portador do vírus da AIDS estabilidade no
emprego, vedando, no entanto, qualquer prática discriminatória em seu acesso ou
manutenção, conforme estabelecido pela Lei 9.029/95. O TRT/SP verificou que o
condomínio demitiu, com exceção do zelador, todos os empregados, e não apenas o
portador de HIV, para contratar empresa terceirizada de mão-de-obra para
realização dos serviços de manutenção e portaria. No caso em questão, o Regional
entendeu ser irrelevante o aspecto de o empregador ter conhecimento ou não do
estado de saúde do funcionário.
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, a
jurisprudência do TST evoluiu no sentido de presumir discriminatória a dispensa
sempre que o empregador sabe que o empregado é portador do HIV e não demonstre
que o ato foi orientado por motivo diverso. No caso do funcionário do Condomínio
Edifício Maison Cristal, porém, a relatora concluiu que “as circunstâncias
configuraram a ausência de ânimo discriminatório”, diante dos fatos narrados
pelo TRT.
A história
Contratado como faxineiro em maio de 1998, o empregado foi dispensado em agosto
de 2001, logo após o falecimento da esposa, aos 35 anos, devido a complicações
decorrentes da AIDS. Na ação, o autor defendeu a idéia de que basta o
trabalhador ser portador do vírus HIV para que se presuma que sua dispensa
imotivada é discriminatória. Para justificar sua reivindicação, alegou violados
os artigos 3º, inciso IV, 5º, inciso XLI, e 7º, incisos I e XXXI, da
Constituição Federal e 1º e 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/95.
A 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, no entanto, julgou improcedente o pedido,
ao concluir, inclusive por prova oral colhida em audiência, que o faxineiro não
foi dispensado por motivo de discriminação. O juiz verificou que não há sequer
indício de que a dispensa teve conexão com o mal do qual está acometido o
trabalhador. (RR – 2323/2001-029-02-00.8)
(Lourdes Tavares)
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