A Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
acolheu embargos da Maternidade Curitiba Ltda. e isentou-a do pagamento do
adicional de horas extraordinárias referentes à 11ª e à 12ª horas de auxiliar de
enfermagem que trabalhava no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de
descanso. A decisão levou em conta a existência de acordo de compensação de
jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da
categoria.
O pagamento do adicional de hora extra sobre as duas últimas horas da jornada,
inicialmente negado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região, foi concedido pela
Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista da auxiliar de enfermagem. Na
ocasião, a Turma considerou que a Constituição Federal garante a duração da
jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias, e a CLT permite a
compensação de horários desde que não se ultrapasse o limite de dez horas
diárias.
Ao interpor embargos contra a condenação, a Maternidade Curitiba argumentou que
a jornada de 12 X 36 horas “é amplamente favorável” ao empregado. Além disso,
foi implantada por meio de acordo coletivo, cuja validade é garantida pela
Constituição Federal. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
acolheu a argumentação e observou que a limitação da jornada em dez horas
diárias (artigo 59, parágrafo 2º da CLT) é anterior à atual Constituição, “que
deu novos contornos para o acordo de compensação de horários, sem a restrição
imposta pela CLT”. Para o relator, esse tipo de flexibilização tem respaldo no
tratamento especial dispensado pela Constituição à organização sindical, “em que
as entidades conquistaram autonomia e independência, mas, em contrapartida,
ganharam maiores responsabilidades perante a categoria que representam.”
Aloysio Veiga afirmou que a validade das negociações só é limitada para
resguardar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais e a segurança dos
trabalhadores. “O fato é que a escala 12 X 36 é extremamente benéfica ao
trabalhador, especialmente em determinadas atividades, como a dos vigilantes”,
explicou. “Nesse regime, a jornada excedente de 12 horas é compensada com um
período maior de descanso e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas
ao final de cada mês.” Enquanto o trabalhador que cumpre 44 horas semanais
trabalha 220 horas por mês, o do regime de 12 X 36 trabalha, no máximo, 192
horas. “Assim, deve ser declarada a validade do acordo, baseado na livre
negociação havida entre as partes. Entendimento diverso não traz benefício aos
trabalhadores, pois interfere negativamente em atividades que por anos a fio
adotam o regime de trabalho ora examinado, com o aval da própria Constituição”,
concluiu. (
E-RR-804453/2001.0)
(Carmem Feijó)
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