Pedidos
idênticos: questão essencial para que uma ação trabalhista arquivada interrompa
a prescrição em relação a uma ação posterior. Com esse entendimento, a Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de
Minas Gerais que julgou prescrita a ação de indenização por danos morais de um
empregado da Companhia de Saneamento Municipal – Cesama, de Juiz de Fora,
acusado de furtar quatro sacos de cimento. Na primeira ação, o trabalhador não
fez o pedido de indenização por danos morais. Agora, perde na Justiça por ter
ajuizado o pedido fora do prazo legal.
O ajudante de serviços foi demitido em outubro de 2004. Foi, então, que ajuizou
a primeira ação e obteve, por meio de acordo celebrado com a Cesama, em junho de
2005, a reversão da demissão para dispensa sem justa causa. Recebeu, assim,
verbas rescisórias, indenização por período da estabilidade provisória a que
tinha direito, multa de 40% do FGTS e a liberação das guias para saque de seguro
desemprego e do FGTS.
Posteriormente, em abril de 2007 - mais de dois anos após a rescisão contratual
-, o ex-empregado decidiu pleitear diferenças de horas extras e indenização por
danos morais, alegando a falsa acusação de improbidade e que a empresa teria
agido de má-fé, por questões de perseguição política, causando-lhe humilhações e
constrangimentos. No entanto, ao analisar a segunda ação, a 4ª Vara do Trabalho
de Juiz de Fora concluiu ter ocorrido prescrição, pois a ação foi proposta após
o prazo de dois anos e não havia identidade de pedidos com a ação anterior (se
houvesse, interromperia a prescrição).
O trabalhador recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
negou provimento ao recurso, julgando correta a sentença, e inexistente a
interrupção da prescrição. O Regional confirmou que, na reclamatória anterior, o
autor pleiteou apenas a anulação da dispensa por justa causa e a reintegração ao
emprego. A indenização por danos morais e as diferenças de horas extras não
foram objeto do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso ao TST. Na petição, afirma que a ação
ajuizada anteriormente, “envolvendo a mesma causa de pedir”, interrompeu a
prescrição, “não havendo necessidade que haja identidade de pedidos” entre a
ação anterior e a atual. O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso
de revista, considerou, no entanto, que “é pacífico o entendimento no TST de que
a ação trabalhista arquivada interrompe a prescrição somente em relação aos
pedidos idênticos”, de acordo com a diretriz da Súmula nº 268, com nova redação.
No recurso de revista, buscando ainda alegar não ter ocorrido a prescrição, o
trabalhador argumentou que o pedido de indenização por danos morais, decorrente
de falsa acusação de improbidade, está sujeito ao prazo prescricional de dez
anos previsto no Código Civil, não se aplicando a prescrição bienal prevista no
artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, conforme foi o posicionamento
do Tribunal Regional. Também esse argumento foi rejeitado pela Sétima Turma.
Para o ministro Caputo Bastos, não há a violação legal apontada pelo autor no
acórdão regional, porque o prazo prescricional para reclamar indenização
decorrente de dano moral sofrido no curso da relação de emprego é o bienal,
previsto na Constituição. “O direito material em questão não é civil, mas sim
trabalhista. Assim”, concluiu o relator, “a prescrição a ele agregada também o
é”. (RR -418/2007-038-03-00.8)
(Lourdes Tavares)
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