Os sistemas eletrônicos da Justiça do Trabalho
facilitam a vida de advogados, partes, servidores e magistrados. É o caso do
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, o e-Doc.
No entanto, é dever de quem peticiona observar se o local ao qual se destina o
recurso foi lançado corretamente no sistema. Por falta de atenção a esse
aspecto, a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP teve
seu agravo de instrumento rejeitado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho.
A CTEEP opôs recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas/SP) por meio do e-Doc, mas dirigiu o recurso à Vara do
Trabalho de Aparecida (SP), e não ao TRT. Apesar de a petição da revista ter
sido enviada eletronicamente dentro do prazo de oito dias, a empresa
encaminhou-a para juízo diverso do competente para a apreciação do apelo. A Vara
de Aparecida, ao perceber o engano do recorrente, repassou a petição para o TRT
da 15ª Região, mas o documento somente foi recebido pelo Regional após o decurso
do prazo legal.
O acórdão regional foi publicado em 22/02/08, uma sexta-feira. O início do prazo
recursal se deu em 25/02/08, segunda-feira, e o término em 03/03/08,
segunda-feira. Assim, ainda que a petição tenha sido encaminhada à Vara do
Trabalho em 03/03/08, o recurso somente foi recebido pelo Regional em 05/03/08,
quando já ultrapassado o prazo legal para a devida apresentação.
Ao apreciar a questão, o vice-presidente do TRT, através de despacho, julgou o
recurso intempestivo, ou seja, fora do prazo, e, por essa razão, bloqueou a
subida do recurso para o TST. Segundo o TRT, a tempestividade do recurso de
revista somente pode ser verificada pela data da regular apresentação na sede do
Tribunal recorrido, nos termos do artigo 896, parágrafo 1º, da CLT.
A CTEEP interpôs agravo de instrumento ao TST, para destrancar o recurso de
revista. Alegou, para isso, que o recurso foi protocolado dentro do prazo, sendo
secundário o fato de ter sido dirigido à Vara do Trabalho. Entendimento
diferente teve a Sétima Turma, que considerou ser o recurso, de fato,
“manifestamente intempestivo” e negou provimento ao agravo.
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do agravo de instrumento, “é
ônus processual da parte recorrente apresentar o apelo perante o juízo
competente, sendo que, para a verificação da tempestividade, considera-se o
momento do seu protocolo perante a autoridade competente para analisá-lo”. O
ministro cita, inclusive, o artigo 9º, parágrafo 1º, item II, da Instrução
Normativa 30/07 do TST, segundo o qual compete ao remetente a correta
“alimentação” do sistema e-Doc. (
AIRR 468/2006-147-15-40.2)
(Lourdes Tavares)
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Fonte: TST: