Um soldador
com vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul teve
decisão favorável da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
para receber de sua empregadora a multa por atraso no pagamento das verbas
rescisórias. A empresa alegou que a relação de emprego era uma questão
controvertida: no seu entendimento, seria apenas uma prestação eventual de
serviços, e, por essa razão, deveria ser dispensada da multa do artigo 477,
parágrafo 8º, da CLT. Porém, para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator
do agravo de instrumento da Diresul Equipamentos Indústria e Comércio Ltda.,
independentemente de a relação de emprego ter sido espontaneamente formalizada
pelo empregador ou reconhecida judicialmente, a multa relativa ao atraso no
pagamento das parcelas rescisórias é devida.
O relator explicou, em seu voto, que a lei prevê uma única exceção para a
exclusão da multa: o fato de o próprio empregado ter causado o atraso. A
jurisprudência (Orientação Jurisprudencial nº 351), por sua vez, admite uma
segunda possibilidade de exclusão: a circunstância de o julgador ter tido
fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação
cujo descumprimento gerou a multa (no caso, a existência ou não da relação de
emprego).
Com relação ao caráter controverso da relação de emprego alegado pela empresa, o
relator diz que a “fundada controvérsia” de que trata a OJ n° 351 do TST é uma
situação de exceção, e que este critério “deve ser observado à risca”, caso
contrário a Justiça do Trabalho poderia estar “conferindo salvo-conduto
ilegítimo a todas as alegações patronais de inexistência de relação
empregatícia, bastando serem mencionadas na defesa pela empresa, para que se
caracterizasse a situação de dúvida que levaria à exclusão da sanção”. Outro
problema seria a geração de situação de desigualdade de tratamento entre o
empregador que paga as verbas rescisórias com pequeno atraso, com a multa, e o
que só o faz em juízo, normalmente anos após a dispensa do trabalhador, e, ainda
assim, alegando, sem nenhum respaldo, a inexistência de vínculo empregatício,
que seria eximido da multa.
O processo
Contrato de trabalho ou de prestação de serviços eventuais? Após trabalhar por
oito anos para a Diresul, o soldador foi demitido em fevereiro de 2000. No
entanto, a partir do dia seguinte, continuou prestando serviços para a mesma
empregadora, sem ter a carteira de trabalho assinada. Segundo a empresa, ele
estaria prestando serviços eventuais, de forma autônoma. Dispensado novamente em
30 de maio de 2000, o ex-funcionário pleiteou na Justiça do Trabalho a
declaração de vínculo empregatício no período de fevereiro a maio de 2000.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a relação, após a
demissão, foi de vínculo de emprego, pois o soldador continuou prestando
serviços, numa freqüência de dois ou três dias por semana, no mesmo horário,
exercendo a mesma função e recebendo o pagamento mensal correspondente ao último
salário da vigência do contrato. O Regional observou, inclusive, o depoimento de
testemunha da própria empresa confirmando que o serviço prestado era
não-eventual. O quadro registrado no acórdão do TRT/RS, observou o relator,
retratava “uma clara situação de informalidade”.
Diante do reconhecimento do vínculo no primeiro grau, o TRT manteve também a
multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, contra a qual a empresa
vem se insurgindo desde então. Ao negar provimento ao agravo da Diresul, o
relator concluiu que “a simples recusa de cumprir a lei, pelo empregador,
mantendo seu empregado na informalidade, ou a alegação frágil de eventual justa
causa ou outro fator congênere não têm o condão de favorecer o inadimplente,
desonerando-o da multa imperativa da CLT”.(
AIRR - 106399/2003-900-04-00.6)
(Lourdes Tavares)
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