A atividade
desempenhada pelo árbitro de futebol, pela própria natureza do serviço, é
eminentemente autônoma e, portanto, não gera vínculo de emprego. Esse é o teor
do voto de autoria do ministro Vieira de Mello Filho, aprovado pela Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da
Federação Paulista de Futebol e reformou decisão que reconhecia vínculo de um
árbitro com a entidade.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconhecia o
vínculo de emprego entre as partes desde 8 de agosto de 1982, o que foi
questionado pela federação, mediante recurso de revista ao TST. Destacando que
não ficaram configurados nos autos os elementos que caraterizam o vínculo de
emprego, alegou violação de dispositivos constitucionais e da CLT e
contrariedade a outras decisões da Justiça Trabalhista em questões sobre o mesmo
tema.
Essa fundamentação – a existência de entendimento divergente, oriundo do TRT de
Campinas – levou o ministro Vieira de Mello Filho a admitir o recurso. No
mérito, o relator iniciou seu relatório citando a lição do ministro Maurício
Godinho Delgado, no livro Curso de Direito do Trabalho, que sintetiza:
“Empregado é toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a
prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade,
onerosidade, não-eventualidade e subordinação”.
Em seguida, Vieira de Mello destacou que a atividade do árbitro de futebol, pela
natureza do serviço, adquire cunho eminentemente autônomo, por não exercer a
federação qualquer direção, controle ou aplicação de penas disciplinares na
execução do trabalho. “O árbitro, no campo de futebol, é autoridade máxima no
comando da partida, não recebendo ordens superiores da entidade desportiva,
apenas devendo observar e fazer cumprir as regras do jogo, daí a conclusão pelo
exercício da atividade com autonomia plena”. Nesse contexto, concluiu o relator,
“torna-se inviável a constatação dos elementos fático-jurídicos caracterizadores
da relação de emprego, sobretudo a subordinação jurídica, o que diferencia a
figura do trabalhador autônomo do empregado”.
O ministro também fundamentou seu voto na Lei nº 9615/88, que dispõe que os
árbitros não têm qualquer vínculo de emprego com as entidades desportivas
diretivas, e sua remuneração como autônomos as isenta de responsabilidades
trabalhistas, securitárias ou previdenciárias. Para reforçar seu entendimento,
Vieira de Mello mencionou vários precedentes que indicam a posição predominante
no TST quanto ao tema, citando expressamente matérias relatadas pelos ministros
Carlos Alberto Reis de Paula, Dora Maria da Costa, Aloysio Corrêa da Veiga,
Rider de Brito e Ronaldo Lopes Leal. (
RR 1183/1997-014-02-40.9)
(Ribamar Teixeira)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST: