Empregado
que recebeu gratificação de função por mais de dez anos tem direito à sua
incorporação, e esta não pode ser suprimida pela sua cessão a outro órgão, mesmo
com percebimento de outra gratificação. Assim decidiu a Seção Especializa em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) em recurso de
embargos de contador contra a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
A SDI-1 julgou procedente o pedido de incorporação da gratificação ao salário e
determinou o pagamento das diferenças.
Admitido nos quadros da ECT em março de 1975, o contador recebeu por mais de dez
anos gratificação funcional. Em julho de 1996, foi cedido para a Advocacia-Geral
da União e viu-se privado da gratificação. Requereu-a então em reclamação
trabalhista ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que julgou o
pedido improcedente. Este entendimento foi mantido sucessivamente pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e pela Quarta Turma do TST. A Turma
entendeu que não houve alteração do pactuado, e sim a saída do contador da
função comissionada para, em regime de cessão, servir em cargo em comissão em
outro órgão.
Ao interpor embargos à SDI-1, o contador sustentou que a gratificação recebida
por mais de dez anos não pode ser suprimida. Não seria, portanto, o caso de
pagamento cumulativo de parcelas comissionais. O relator dos embargos, ministro
Brito Pereira, ressaltou em seu voto que a gratificação recebida na AGU se deve
à natureza da função exercida ali, e que isto não se comunica com aquela
percebida na ECT. A Súmula nº 372 do TST, no item I, prevê que a gratificação
recebida por dez anos ou mais não pode ser retirada pelo empregador. “O objetivo
é preservar a estabilidade financeira do empregado”, explicou o relator. “A
gratificação, nesse caso, assume natureza de vantagem pessoal, que não pode mais
ser suprimida.” (
E-RR-675.314/2000.3)
(Lourdes Côrtes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST: