Para que um
trabalhador tenha direito à jornada de seis horas do sistema de turnos
ininterruptos de revezamento, é necessário que se caracterize o trabalho nos
horários noturno e diurno. A alternância apenas entre dois turnos, sem a
comprovação de que as jornadas se alternam em expedientes de dia e à noite, é
insuficiente para configurar os turnos ininterruptos. Com este fundamento, a
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho restabeleceu decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que
indeferira o pagamento de horas extras pelo trabalho nessas condições. A SDI-1
reformou decisão da Terceira Turma do TST, que havia reconhecido o direito à
jornada de seis horas a uma trabalhadora da Chocolates Garoto S/A.
Na reclamação trabalhista movida contra a Garoto, a trabalhadora afirmou, em
audiência, que só se revezava em dois dos três turnos. Argumentou que o turno
ininterrupto se caracteriza pelo sistema de produção adotado pela empresa, e não
pelo horário do trabalhador isoladamente. Tanto no primeiro quanto no segundo
graus, o entendimento foi o de que o turno ininterrupto de revezamento pressupõe
que o trabalhador se reveze em todos os horários que compõe os turnos. “Se o
empregador mantém três turnos e o empregado só trabalha em dois, não ocorre a
figura do turno ininterrupto de revezamento, com alterações dos horários que
tornam biologicamente nefasta a prestação de serviços”, afirmou o TRT/ES.
O entendimento foi reformado pela Terceira Turma do TST, ao julgar recurso
ordinário da operária. De acordo com a decisão da Turma, “não há necessidade,
para a caracterização do sistema, que a alternância se dê em três turnos,
bastando a constatação de que o trabalho é exigido de forma continuada e
simultânea, durante o dia e durante a noite – mesmo que em dois turnos -, pois
estará plenamente comprometida a possibilidade de organização pessoal”.
A empresa interpôs então embargos à SDI-1 alegando que o TRT/ES não teria
explicitado se os turnos trabalhados pela empregada compreendiam os horários
diurno e noturno. Para a Garoto, a alternância em três turnos e em horários
diurno e noturno seria imperativa para a caracterização dos turnos de
revezamento.
O relator, ministro Brito Pereira, explicou que a Orientação Jurisprudencial nº
360 da SDI-1 garante a jornada especial de seis horas, prevista no artigo 7º,
inciso XIV, da Constituição Federal, ao trabalhador que exerce suas atividades
em sistema de alternância de turnos, ainda que em apenas dois turnos, desde que
compreendam, no todo ou em parte, o horário noturno e o diurno, “pois submetido
à alternância de horário prejudicial à saúde”. No caso, porém, não havia a
comprovação de que o horário de trabalho da operária adentrava o período
noturno, o que descaracteriza o regime de trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento. (
E-ED-RR-668032/2000.0)
(Carmem Feijó)
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