O Banco do
Brasil terá de pagar indenização de R$ 250 mil a um ex-bancário, por tê-lo
acusado (sem provas) de desviar dinheiro de uma agência em Alagoas. A condenação
foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar
recurso em que o banco tenta livrar-se do pagamento da indenização.
O bancário foi demitido sem justa causa em 1988, após 23 anos de contrato com o
BB. Ocorre que alguns anos antes de sua demissão, ele foi acusado, em três
ocasiões diferentes, de ser o responsável pelo desvio de dinheiro da agência na
qual trabalhava, totalizando cerca de R$ 15 mil. Desde a primeira suspeita,
formalizada por meio de carta, o gerente do banco determinou o seu afastamento:
durante a apuração dos fatos, segundo a ordem recebida, ele deveria manter-se no
local de trabalho apenas o tempo suficiente para assinar o ponto.
No entanto, as investigações foram concluídas sem que se comprovassem as
acusações contra o bancário, que, mesmo tendo prestado os esclarecimentos que
lhe foram solicitados, foi demitido sob o pretexto de “excesso de funcionários”.
Posteriormente, o BB realizou concurso para preencher vagas – inclusive na
agência da qual ele fora afastado.
Outro fator que o motivou a acionar o banco foi o fato de que, apesar de ter
sido inocentado nas investigações, o bancário não conseguiu afastar a fama de
suspeito. Entre outros problemas enfrentados, o autor da ação foi obrigado a
deixar de freqüentar o clube ao qual era associado (a AABB), devido aos
comentários gerados pelas informações disseminadas pelo banco sobre a sua
suposta conduta.
Na ação trabalhista, o ex-bancário reclamou diferenças salariais decorrentes de
horas extras e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 1,8 milhão. A
sentença do juiz da Vara do Trabalho de Santana de Ipanema deferiu o pedido e
estipulou o valor da indenização em R$ 512 mil. O Tribunal Regional do Trabalho
da 19ª Região (AL), ao julgar recurso do Banco do Brasil, reduziu o valor para
R$ 250 mil.
O banco insistiu na reforma da decisão e, neste sentido, apelou ao TST mediante
recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Inconformado, o BB
tentou “destrancar” o recurso, por meio do agravo de instrumento. Sustentou,
entre outros argumentos, a incompetência material da Justiça do Trabalho para
apreciar pedido de indenização por danos morais.
Essa tese foi prontamente refutada pelo relator do processo, ministro Pedro
Paulo Manus. Para ele, ao contrário do que sustentara o BB, o acórdão regional
não violou o artigo 114 da Constituição Federal, mas, sim, o aplicou
corretamente. Pedro Manus destaca que a competência da Justiça do Trabalho nessa
questão – danos morais relacionados ao contrato de trabalho – está expressa na
Emenda Constitucional nº 45.
Quanto ao mérito, o banco alegou não haver ilicitude ou irregularidade no
inquérito administrativo instaurado antes da dispensa do bancário. Além disso,
contestou o valor arbitrado na condenação, por considerá-lo excessivo.
Após reproduzir trechos da decisão, que se fundamenta especialmente no relato de
testemunhas sobre o constrangimento imposto ao trabalhador, o ministro Pedro
Paulo Manus observa que “o Regional, soberano na análise do conjunto probatório,
deliberou que os depoimentos confirmaram que a dispensa do autor ensejou
comentários, em seu local de trabalho, no sentido de que a ruptura contratual,
após 23 anos de trabalho, teve como causa o desaparecimento de numerário sob sua
responsabilidade, embora o fato não tivesse sido comprovado”. E conclui que esse
quadro fático evidencia o ato ilícito do BB, “pois, apesar de a empresa ter o
direito de apurar irregularidades internas, tem também o dever de fazê-lo com
discrição e responsabilidade, evitando o vazamento de informações e suposições
que possam causar constrangimento ao trabalhador”. (
AIRR 717/2000-005-19-00.8)
(Ribamar Teixeira)
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