A Empresa
Valadarense de Transportes Coletivos recorreu sem êxito ao Tribunal Superior do
Trabalho com o intuito de modificar decisão do Tribunal Regional de Minas Gerais
(3ª Região) que não aceitou a redução do intervalo intrajornada (para descanso e
alimentação) de um motorista nem a sua demissão por justa causa. O entendimento
foi mantido pela Segunda Turma do Tribunal.
No recurso, a empresa alegou ter sido condenada indevidamente, pois a decisão
regional teria desconsiderado a existência de cláusulas válidas de um acordo
coletivo firmado com a categoria dos motoristas, dentre elas a que permite o
fracionamento do intervalo intrajornada. Afirmou o Regional que nenhuma norma
coletiva pode determinar o fracionamento do referido intervalo, uma vez que fere
“norma que visa à preservação da saúde do trabalhador”.
O relator do recurso da empresa na Segunda Turma do TST, ministro Renato de
Lacerda Paiva, considerou correta a decisão e esclareceu que não se justifica o
argumento da empresa, de não haver prova de que a saúde do motorista tenha sido
comprometida em virtude da redução no seu intervalo intrajornada. “Nas hipóteses
de desrespeito às normas de higiene e segurança do trabalhador, o prejuízo é
presumido, dispensando a efetiva comprovação do dano” afirmou o relator.
Admitido em julho de 2002, o motorista foi dispensado por justa causa dois anos
depois sob a alegação de não ter desempenhado adequadamente as suas funções. De
acordo com as justificativas da empresa, só no último ano de trabalho ele
recebeu dez advertências e suspensões por motivos diversos. No entanto, o
Regional afirmou que a empresa não conseguiu comprovar que o empregado tenha
cometido as faltas que ensejaram sua dispensa por justa causa, com fundamento em
‘desídia’ e ‘ato de indisciplina ou de insubordinação’.
O relator no TST afirmou que, de qualquer modo, não caberia a dispensa motivada
com fundamento em faltas anteriores, sequer comprovadas no presente caso, em
razão do princípio da imediaticidade e da impossibilidade de dupla punição.
Concluiu que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com os dispositivos que
disciplinam a distribuição do ônus da prova – os artigos 818 da CLT e 333 do
Código de Processo Civil. (RR-1881-2004-059-03-40.0)
(Mário Correia)
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Fonte: TST: