30/03/2010
STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) –
órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) – que divergia do
entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi
reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a
restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.
Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte –
pessoa física ou jurídica – calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago
numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade
fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem
ser lançados por homologação.
A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005,
o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação
de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que,
possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.
Novos prazos
Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos.
Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais
cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa
lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional,
inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.
Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é
válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da
lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU)
teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma
Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.
Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de
lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à
exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o
contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ
denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência – que, na Corte
Superior, tem poder recursal.
Prescrição decenal
O relator da petição, ministro Humberto Martins,
entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava “imperiosa” a
uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que
consideraram “inadmissíveis” a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os
pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.
Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos
casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência
da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era
exatamente o caso de Claudenir dos Santos. “Dos argumentos expendidos, é o
caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a
restituição dos tributos recolhidos indevidamente”, disse o magistrado em seu
voto.
O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da
Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos
tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96547