25/03/2010
STJ aumenta em 2.500% indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
elevou de R$ 2 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a
vítima de acidente de trânsito que ficou com sequelas permanentes. Os danos
estéticos também foram majorados de R$ 2 mil para R$ 20 mil. Os ministros
consideraram os valores fixados pelas instâncias inferiores irrisórios e
desproporcionais em relação à gravidade e extensão do dano sofrido.
A autora do recurso teve uma das pernas esmagadas quando o ônibus em que
estava, de propriedade da Empresa Gontijo de Transportes, colidiu com outro
veículo, em agosto de 1997. Ela foi submetida a três cirurgias e inúmeros
tratamentos médicos, que resultaram no encurtamento de sua perna e diversas
cicatrizes pelo corpo, com perda parcial da capacidade laboral.
O relator do recurso, desembargador convocado Paulo Furtado, destacou que o
STJ reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por danos estéticos
e morais, ainda que derivados do mesmo fato, desde que os danos possam ser
comprovados de forma autônoma.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia determinado a incidência dos juros
moratórios a partir da publicação da decisão. Atendendo pedido da defesa da
vítima, os ministros fixaram a incidência dos juros a partir da citação da
empresa ré, conforme jurisprudência consolidada no STJ.
A Turma também determinou a constituição de capital para garantir o pagamento
da pensão vitalícia, que foi elevada de meio salário-mínimo para um
salário-mínimo. O relator explicou que a Segunda Seção do STJ pacificou o
entendimento de impossibilidade da substituição de capital pela inclusão do
beneficiário de pensão em folha de pagamento, orientação que consta na Súmula
313.
O único pedido não acatado pela Turma foi quanto ao custeio de futuros
tratamentos médicos. O tribunal de origem entendeu que o ordenamento jurídico
não admite indenização por dano hipotético. De acordo com o relator, a
recorrente não indicou dispositivo legal violado nem divergência
jurisprudencial. Dessa forma, todos os ministros da Terceira Turma julgaram o
recurso parcialmente provido.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96478