25/03/2010
STJ suspende processos sobre cobrança de pulsos excedentes da telefonia
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
com fundamento no artigo 2o da Resolução 12/09, da própria Corte, determinou a
suspensão de todos os processos em trâmite nas turmas recursais dos juizados
especiais cíveis estaduais relativos à legalidade da cobrança de pulsos
excedentes pelo uso de serviços de telefonia fixa e também dos que discutem a
ausência de discriminação das ligações na conta telefônica, até que aconteça o
julgamento final da matéria que vai uniformizar a questão.
O STJ aprovou a Resolução 12/09, dispondo sobre o processamento do recurso das
reclamações destinadas a solucionar divergências entre decisões proferidas por
turma recursal estadual e a jurisprudência da própria Casa. Desse modo, a
Primeira Turma entendeu que a reclamação apresentada pela Telemar Norte Leste
S/A, pedindo a suspensão de todas as ações em que se discuta a questão da
cobrança de pulsos excedentes, é válida, uma vez que deve prevalecer o que foi
decidido no julgamento do recurso especial no 1.074.799/MG, submetido ao rito
dos processos representativos da controvérsia (artigo 534-C do CPC).
A Telemar Norte Leste está sofrendo várias derrotas nas turmas recursais
estaduais. Nessa instância, a empresa já foi condenada a restituir os valores
pagos a título de pulsos excedentes, em razão da ausência de discriminação das
ligações realizadas pelo cliente na conta de telefone. A condenação se baseia
na ofensa ao princípio da transparência determinado pelo Código de Defesa do
Consumidor.
Inconformada, a Telemar recorreu ao STJ, alegando que os julgados das turmas
recursais estão em dissonância com o decidido pela Corte Superior por meio do
rito dos processos representativos da controvérsia. A defesa da empresa
sustenta que terá de arcar com prejuízos expressivos se tiver que restituir os
valores enquanto a causa não for definitivamente julgada, causando à companhia
telefônica risco de difícil reparação, de ficar sem receber a justa
remuneração pelos serviços prestados. “Como não há incidente de uniformização
no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais estaduais, o instituto
da reclamação seria o único capaz de propiciar a observância da jurisprudência
do STJ na mencionada matéria”.
De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso no STJ, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é viável, em caráter
excepcional, o ajuizamento da reclamação constitucional estabelecida no artigo
105 da Constituição, “devido ao risco de se consolidar decisões proferidas à
luz da legislação infraconstitucional federal contrária à jurisprudência do
STJ, a quem cumpre o dever constitucional de uniformizá-la”. Portanto, cabe a
reclamação da Telemar Norte Leste para fazer prevalecer, até a criação da
turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do
STJ na interpretação da legislação infraconstitucional.
Para o ministro relator, “a natureza notoriamente massificada das relações
envolvendo as empresas de telefonia e seus consumidores, tal como a celeridade
do rito dos juizados especiais, permite inferir o iminente risco de a decisão
contestada e outras análogas virem a atingir o patrimônio da reclamante, caso
não haja a suspensão das demandas cuja controvérsia se assemelhe à debatida no
presente caso.”.“Por isso, com estas considerações, defiro a liminar para
suspender o ato impugnado e a tramitação dos processos cuja controvérsia seja
relativa à cobrança de valores pagos a título de pulsos excedentes, em razão
da ausência de discriminação das ligações realizadas por cliente de empresa de
telefonia, relativamente ao período anterior a 1o de agosto de 2007, quando
passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações
na modalidade local”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96482