25/03/2010
STJ reduz honorários de mais de R$ 1 milhão para R$ 70 mil
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reduziu de R$ 1 milhão para R$ 70 mil o valor dos honorários advocatícios
devidos pela Brasil Telecom S/A em processo que teve execução original fixada
em mais de R$ 6 milhões. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia
arbitrado os honorários em 10% sobre o valor da execução.
O caso julgado é resultado de ação ordinária que condenou a Brasil Telecom à
complementação de subscrição de ações decorrente de contrato de participação
financeira e ao pagamento dos dividendos relativos às ações complementares.
Com o trânsito em julgado da decisão, a parte autora requereu a execução do
valor devido (R$ 6.126.632,71) e o arbitramento de honorários.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando ofensa ao artigo 20, parágrafos 3º e
4º, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários advocatícios foram
fixados em valor exorbitante, visto que os 10% sobre o valor que se pretende
executar representam, em valores atualizados, R$ 1.054.719,68.
Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, é indiscutível o entendimento de
que os honorários são fixados pela apreciação equitativa do juiz, conforme
determina o referido artigo. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite sua
revisão quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório
ou exagerado, o que se verifica no presente caso.
Para ele, embora o percentual tenha sido justificado pelo tribunal de origem
em razão do trabalho e zelo profissional despendido pelo advogado para a
efetivação da execução da sentença, o arbitramento da verba honorária em 10%
sobre o valor total da execução fixada em maio de 2007 mostra-se exorbitante,
pois gera, sem o cálculo de atualização, o montante aproximado de R$ 612 mil.
Assim, por unanimidade, a Turma concluiu que, diante da pouca complexidade da
demanda, o valor de R$ 70 mil, a título de honorários advocatícios, mostra-se
adequado para bem remunerar os advogados dos recorridos sem onerar em demasia
o ora recorrente.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96477