22/03/2010
Superioridade numérica, por si só, não configura grave ameaça para caracterizar roubo
Cercado por três jovens, um pedestre entrega a mochila,
que é levada pelo grupo. O fato é corriqueiro em grandes cidades, mas esconde
uma dúvida jurídica: trata-se de um furto ou de um roubo? Em julgamento
recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o episódio configura
um furto qualificado, já que a simples superioridade numérica não pode ser
considerada grave ameaça a ponto de caracterizar um roubo. A decisão é da
Sexta Turma.
O crime ocorreu em 2008, à noite, numa esquina do bairro de Copacabana, no Rio
de Janeiro (RJ). Após o furto, os três jovens, dois deles menores de idade,
acabaram presos por policiais militares. Posteriormente, o jovem com mais de
18 anos foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão por
roubo qualificado, com concurso de pessoas. A condenação foi mantida pelo
Tribunal de Justiça estadual.
No STJ, a Defensoria Pública ingressou com habeas corpus, pedindo a
desqualificação de roubo para furto qualificado. Alegou que a superioridade
numérica, ou o concurso de pessoas, não constituiria grave ameaça, mas sim uma
causa de aumento de pena no crime de roubo ou uma qualificadora no crime de
furto.
O ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus, entendeu que seria o caso
de reconhecer a ocorrência de roubo simples, não qualificado, já que a grave
ameaça seria considerada apenas para aumento no cálculo da pena. No entanto, a
maioria dos ministros da Turma acompanhou posição mais liberal, de acordo com
voto-vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Conforme a ministra, a conduta analisada se enquadra no artigo 155 do Código
Penal (furto), qualificado pelo concurso de pessoas. A ministra observou que a
denúncia descreve a “grave ameaça” praticada contra a vítima apenas como a
“superioridade numérica” que a intimidaria, o que, para ela, não é motivo
suficiente.
No novo cálculo, a pena foi fixada em dois anos de reclusão, substituída por
duas penas restritivas de direitos. Com a decisão, a relatora para o acórdão
será a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96421