17/03/2010
Carvalho Hosken responde por obra inacabada da Encol
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que
condenou a empresa Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções a devolver a
um grupo de compradores o valor pago pela aquisição de apartamentos cuja
construção foi iniciada pela Encol e posteriormente assumida pela Carvalho
Hosken, em decorrência da falência da primeira. Por maioria, a Terceira Turma
concluiu que a Carvalho Hosken, na condição de incorporadora do
empreendimento, é responsável pelo insucesso da incorporação.
Sônia Hartman de Oliveira e outros ajuizaram ação indenizatória contra a
construtora, alegando que firmaram contratos particulares de promessa de
compra e venda de futuras unidades residenciais que lhes deveriam ser
entregues entre novembro de 1997 e fevereiro de 1998, havendo tolerância
expressa de 190 dias úteis para a conclusão das obras.
A obra não foi concluída e os contratos foram rescindidos pela Encol. Como
proprietária do terreno, a Carvalho Hosken incorporou a construção inacabada a
seu patrimônio. Diante desta situação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
entendeu que, como houve uma sucessão de direitos e deveres entre as duas
empresas, a Carvalho Hosken deve assumir os prejuízos provocados pela Encol.
A construtora recorreu ao STJ, alegando que sua participação no negócio se
limitou à venda do terreno onde seria erguido o empreendimento imobiliário.
Segundo o relator do processo no STJ, desembargador convocado Vasco Della
Giustina, no caso as figuras de proprietário e incorporadora se confundem na
mesma pessoa.
Para ele, a condição de incorporadora da Carvalho Hosken não pode ser negada
pelo simples fato de a construtora ter figurado como promitente vendedora do
terreno sobre o qual deveria ser edificado o empreendimento residencial. “Como
ambas as empresas atuavam como incorporadoras do referido empreendimento
imobiliário, é descabida a pretensão de isentar a Carvalho Hosken da
responsabilidade advinda do fracasso da incorporação”, ressaltou em seu voto.
Segundo o relator, a condição de incorporadora da Carvalho Hosken fica ainda
mais evidente nos jornais que circularam à época do processo de esfacelamento
da Encol, e que comprovam que a Carvalho Hosken passou a atuar como se
incorporadora fosse, como que dando seguimento aos negócios inacabados de sua
parceira Encol.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96365