17/03/2010
Suspeito de tráfico internacional de órgãos tem habeas corpus negado pelo STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
indeferiu habeas corpus a médico acusado de tráfico internacional de órgãos
humanos. Ele foi denunciado por aliciar e intermediar a venda de rins para
países africanos. Em 2007, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região condenou o
médico à pena de sete anos e quatro meses de prisão, em regime fechado. O
profissional chegou a intermediar a compra dos rins de pelo menos 15 pessoas.
A função do médico na quadrilha era analisar se os futuros vendedores de
órgãos no Brasil estavam aptos aos transplantes e, assim, também prescrevia os
exames médicos necessários para os procedimentos. Para não levantar suspeitas,
o profissional escrevia os pedidos de exames em inglês. Os vendedores aptos
viajavam para a África do Sul, onde já havia outro médico que realizava os
exames de compatibilidade entre eles e os receptores.
De acordo com o levantamento e apreensões de agendas feitas no consultório do
médico, ele chegava a receber U$ 500,00 (quinhentos dólares) por venda.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a quadrilha era bem estruturada e
possuía ramificações internacionais, e seus integrantes se dividiam em
gerentes, assessores, diretores e vendedores-aliciadores. Ainda de acordo com
o MPF, o profissional fazia parte da cúpula da estrutura localizada no Brasil,
que tinha como chefe um israelense.
No STJ, entre outras alegações a defesa apontou inépcia da denúncia de
formação de quadrilha, por se tratar de apenas um crime, ainda que em
continuidade delitiva. Sustentou também que não existiam provas materiais do
envolvimento do réu. Contudo, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz,
observou que não se trata de um crime único, e sim de uma pluralidade de
delitos, caracterizando crimes independentes. Afastando a alegação de falta de
provas, a ministra ressaltou que existem indícios de materialidade das
acusações, pois a agenda com anotações de partilha do dinheiro e prescrições
médicas derruba o argumento da defesa de inexistência de provas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96361