16/03/2010
STJ suspende decisão que garantiu termo aditivo de mais R$ 40 milhões em obra pública
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu o pedido da Agência Goiana de Transportes
e Obras Públicas (Agetop) para suspender a execução de um termo aditivo em um
contrato de empreitada que pretendia aumentar o valor da construção do Centro
de Excelência Esportiva, na cidade de Goiânia, em mais de R$ 40 milhões.
A Agetop recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)
que assegurou à Eletroenge – Engenharia e Construções Ltda., o direito de
formalizar um termo aditivo no contrato de empreitada, para seguir o projeto
de construção do Centro de Excelência, obra que está sendo realizada em três
etapas: construção do Laboratório de Capacitação; demolição e reconstrução de
novo estádio olímpico e reforma e adequação do parque aquático da capital.
O TJGO entendeu que a empresa vencedora da licitação, a Eletroenge, teria o
direito ao aditamento do contrato, nos termos previstos na cláusula quarta do
mesmo documento, “bem como na possibilidade de alteração meramente qualitativa
prevista na Lei de Regência (artigo 65 da Lei 8.666/93). Mister assegurar a
eficácia e utilidade do procedimento licitatório e respectivo contrato firmado
entre as partes”. A decisão do TJGO determinou que o presidente da Agetop
procedesse à celebração do termo aditivo ao contrato no prazo irrevogável de
72 horas para a conclusão total de todas as etapas da obra, sob pena de multa
diária de R$ 5 mil, entre outras sanções.
Ao recorrer ao STJ, a Agetop alega que houve uma distorção na interpretação do
parecer da Assessoria Jurídica da agência. “Com o aditivo proposto pela
Eletroenge prevendo mudanças no projeto original, ficou consignado que não
poderia haver modificação para transmudar a natureza e a essência do objeto
licitado. Se tal circunstância for imprescindível ao atendimento do interesse
público, necessárias seriam a rescisão do contrato original e a realização de
novo procedimento licitatório”.
Para a defesa da Agetop, a Eletroenge não tem o direito de recorrer ao
Judiciário para obrigar a agência a aditivar o contrato em valor muito
superior ao valor inicialmente contratado (de R$ 16 milhões para R$ 43
milhões). “Se há esta diferença entre a estimativa do preço do objeto do
contrato e o valor atual para o término da obra, que precisa de um aditivo que
foge aos parâmetros da lei, a obra inicialmente licitada se desnatura em sua
essência. Aqui é um novo vício que não tem como ser sanado. A impetrante,
ardilosamente, não informou que aditivo pleiteado mudava a natureza do objeto
licitado, por isso o relator do mandado de segurança deferiu a liminar”.
O ministro Asfor Rocha acolheu os argumentos da Agetop afirmando que permitir
um novo termo aditivo que aumenta em mais de R$ 40 milhões o custo da obra
poderia gerar “irreparável lesão à economia e à ordem públicas, uma vez que,
efetuado o mesmo, concluída a obra e paga a importância necessária à
Eletroenge, impossível o resgate do dinheiro público despendido, caso seja
reformada a decisão que concedeu a ordem em favor da empresa contratada”.
O presidente do STJ destacou que não há como impor ao presidente da Agetop a
celebração do termo aditivo, pois, conforme informações contidas no processo,
o tesouro estadual é responsável apenas por 10% do montante do valor da obra.
O restante será pago por recursos federais, havendo um contrato de repasse
firmado com o Ministério do Esporte e Turismo – Caixa Econômica Federal,
devendo a Caixa aprovar o Plano de Trabalho de Aplicação/Execução e liberar,
ou não, o dinheiro necessário ao termo aditivo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96340