16/03/2010
Condições gerais incluídas no contrato de seguro podem limitar o valor da indenização
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
reconheceu a limitação da cobertura securitária inserida em cláusula
contratual não constante da apólice. Por unanimidade, o colegiado entendeu que
as condições gerais fazem parte do contrato de seguro e podem limitar os
riscos e valores previamente ajustados. O processo foi relatado pelo
desembargador convocado Vasco Della Giustina.
No caso julgado, a apólice do seguro contratado pela Varejão São Paulo Frutas
e Legumes Ltda, estipulou o limite da indenização securitária para o caso de
“roubo de dinheiro e cheque” em R$ 30 mil, mas nas condições gerais do seguro,
sob a rubrica "em poder de portadores", o valor era de R$ 2 mil. Como os
valores roubados estavam em poder de portador, a seguradora aplicou o disposto
nas condições gerais. A empresa segurada recorreu.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que como a cobertura
securitária é restrita aos termos da apólice, qualquer cláusula limitativa da
indenização não inserida na apólice fica desprovida de eficácia, mesmo que
haja manifesto conhecimento de sua existência pela parte segurada. Para o TJ,
ao interpretar literalmente os artigos 1.434 e 1.460 do Código Cível,
percebe-se que o legislador de 1916 sempre se reporta ao termo da apólice para
tratar de qualquer previsão contratual na seara securitária.
Segundo o tribunal mineiro, se naquela quantia de trinta mil reais, elencada
na apólice como teto máximo a ser pago em caso de roubo de dinheiro e cheques,
existisse algum outro diferenciador que reduzisse este teto, isto deveria
estar registrado na apólice, nos termos do Código Civil de 1916, e não em
condições gerais inseridas em um documento separado da apólice.
A seguradora recorreu ao STJ, sustentando que mesmo que a restrição não esteja
inserida na apólice, as condições gerais do seguro fazem parte do contrato e
podem limitar os riscos previamente ajustados. Para o relator, a literalidade
dos artigos 1.434 e 1.460 do Código Cível de 1916 não pode desvirtuar a
natureza do contrato de seguro, bem como a intenção das partes ao contratarem.
Citando doutrinas e precedentes, Vasco Della Giustina ressaltou que a apólice
não é o próprio contrato, mas sim o instrumento que evidencia o contrato de
seguro, motivo pelo qual a cláusula restritiva de cobertura deve ser levada em
consideração na solução do litígio.
Assim, diante da existência de conhecimento da parte contratante sobre a
cláusula restritiva de indenização, não é possível ater-se ao formalismo e
negar-lhe vigência, afirmou o relator, ressaltando que ao analisar avenças
securitárias, o STJ tem dado prevalência ao ajuste entre as partes aos rigores
formais do contrato.
“Ante ao exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a
limitação do risco inserido nas condições gerais do seguro a fim de limitar a
indenização securitária naqueles termos”, concluiu o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96343