16/03/2010
STJ nega habeas corpus a integrante de quadrilha investigada na Operação Castelhana
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou o pedido de habeas corpus em favor do advogado Carlos Eduardo Leonardo
de Siqueira, denunciado pelo Ministério Público, por corrupção ativa.
Segundo a denúncia, Siqueira seria um dos integrantes de uma organização
criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre eles falsidade
ideológica, sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária,
estelionato e evasão de divisas. A denúncia foi o desfecho da Operação
Castelhana, realizada pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e
Secretaria da Receita Federal.
O advogado recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
entendeu não ser extensível a ele a prerrogativa conferida pelo artigo 514 do
Código de Processo Penal aos servidores públicos. O referido artigo destaca
que “nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o
juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por
escrito, dentro do prazo de 15 dias”.
Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a fase processual
prevista no artigo 514 do CPP diz respeito tão somente, ao acusado servidor
público, e tem como finalidade resguardar os interesses da Administração
Pública no que diz respeito, especialmente, à segurança e ao decoro do serviço
público.
“O rito previsto para apuração de crimes de responsabilidade dos funcionários
públicos só é aplicável aos delitos previstos nos artigos 312 a 326 do Código
Penal, não incidindo, portanto, no caso, que trata de crime cometido por
particular contra a administração pública – corrupção ativa”, afirmou o
ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96344