16/03/2010
Indenização por doenças decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos a contar do conhecimento do dano
O pedido de indenização de males decorrentes do
tabagismo prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria. O entendimento foi firmado pela
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso
interposto pela Souza Cruz S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) que concluiu ser a prescrição vintenária.
No caso julgado, um consumidor de 62 anos de idade, que começou a fumar aos 15
anos, propôs ação de indenização por danos morais e materiais por ter
desenvolvido diversas doenças decorrentes do tabagismo. Alegou que seu vício
foi estimulado pela publicidade abusiva e enganosa por parte da Souza Cruz,
que incentivaria o consumo de cigarro sem esclarecimentos quanto ao potencial
viciante da nicotina e quanto aos possíveis danos causados à saúde dos
usuários.
A ação foi extinta pelo juízo de primeiro grau em face do reconhecimento da
prescrição quinquenal, já que o usuário recebeu orientação médica para deixar
de fumar em 1994, teve a doença diagnosticada em 1998 e propôs a ação de
indenização em 2000. A sentença foi reformada pelo TJSP, com o fundamento de
que a ação indenizatória por danos materiais e morais movida por usuários
contra a fabricante de cigarros prescreve em 20 anos, por se tratar de ação
pessoal regida pelo Código Civil.
A Souza Cruz recorreu ao STJ, alegando que a decisão, além de violar vários
artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor,
constitui dissídio jurisprudencial em relação a julgados proferidos pelos
tribunais de justiça do Rio de Janeiro e do Ceará. Sustentou ainda que o prazo
prescricional regente da matéria é o previsto no Código de Defesa do
Consumidor, não podendo ser aplicado o prazo geral, previsto no art. 177 do
Código Civil de 1916, em detrimento do contido na legislação específica.
Para o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, o prejuízo físico
experimentado pelo consumidor, decorrente dos vícios de segurança e de
informação (má orientação quanto ao modo de utilização do produto e aos seus
riscos), é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. “Assim, como há
legislação especial a regular a prescrição relativa à matéria trazida a juízo,
não há como aplicar o prazo prescricional geral do Código Civil”, afirmou em
seu voto.
Citando vários precedentes da Corte, ele ressaltou que ambos os vícios –
segurança e informação – determinam um tipo de responsabilidade denominada
“responsabilidade pelo fato do produto”, regulada pelo art. 12 do CDC e cujo
prazo prescricional é o previsto no art. 27 do mesmo diploma legal, que assim
dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
autoria."
Segundo Fernando Gonçalves, se o prazo prescricional começa a correr do
conhecimento do dano e o autor foi avisado que deveria parar de fumar em 1994,
sob pena de morte prematura, é desta data que deve se iniciar a contagem do
prazo, pois nesse momento já foi verificada a existência de problemas causados
pelo uso do cigarro.
Como a ação foi proposta em agosto de 2000, a Segunda Seção, por maioria,
acolheu o recurso da Souza Cruz, reconheceu a prescrição e extinguiu o
processo. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, que votou pela aplicação do
prazo mais favorável ao consumidor.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96350