15/03/2010
Recusa de parentes em realizar exame de DNA não gera presunção absoluta de paternidade
A presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai
em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, não
pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e
indisponível. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que julgou
improcedente o pedido de suposta filha de um médico falecido para ter
reconhecido o direito à presunção absoluta da paternidade em razão da recusa
dos parentes em se submeterem ao exame de DNA. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, a suposta filha ajuizou ação de investigação de paternidade
na comarca de Aquidauana (MS) contra os parentes do médico afirmando que a sua
mãe e o suposto pai mantiveram um relacionamento em 1954, um ano antes do seu
nascimento. Sustentou, que após o óbito do suposto pai, procurou os parentes
para que realizassem o exame de DNA, mas todos se negaram a comparecer ao
laboratório. Diante da recusa, argumentou que caberia aos familiares o ônus de
apresentar provas que desconstituísse a presunção relativa da ação.
Entretanto, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau.
Desta decisão, a suposta filha apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do
Sul (TJMS). O pedido foi novamente negado sob o fundamento de que a negativa
dos parentes em se submeterem ao exame de DNA não constituia presunção
absoluta da paternidade. Os desembargadores afirmaram ainda que o conjunto de
provas não foi suficiente para demonstrar a relação amorosa entre a mãe e o
médico.
Inconformada, a suposta filha recorreu. No STJ, reiterou a inversão do ônus da
prova. Apontou que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderia suprir
a prova que se pretendia obter com o exame (artigo 232 do Código Civil). Neste
sentido, afirmou que ninguém está isento de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade (artigo 339 do Código de Processo Civil). Além
disso, alegou ser impossível a exigência do TJMS em apresentar provas
irrefutáveis do relacionamento afetivo entre a sua mãe e o suposto pai, pois
já se passaram muitos anos.
Em sua decisão, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão,
desconsiderou a possibilidade de presunção em razão da negativa dos familiares
em se submeterem ao exame de DNA. “Diante do exposto, a recusa do descendente,
quando no pólo passivo da ação de investigação de paternidade, em ceder tecido
humano para a realização de exame pericial, não se reveste de presunção
relativa e nem lhe impõem o ônus de formar robusto acervo probatório que
desconstitua tal presunção”, frisou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96313