15/03/2010
STJ anula indenização a passageiros da Gol confundidos com assaltantes
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
anulou indenização de R$ 1,5 milhão imposta pelo Tribunal de Justiça do
Amazonas à Gol Transportes Aéreos S/A. A empresa foi responsabilizada pela
prisão de três cidadãos equivocadamente denunciados por uma funcionária da
empresa, após serem confundidos com assaltantes. A indenização foi fixada em
R$ 500 mil para cada um, valor que atualizado monetariamente ultrapassaria o
valor individual de R$ 1 milhão.
As vítimas, que portavam duas mochilas com cerca de R$ 50 mil em cédulas e uma
grande quantidade de moedas, foram confundidas com assaltantes de carro forte
por uma funcionária da empresa aérea momentos antes do embarque de Manaus para
São Paulo. A funcionária comunicou sua suspeita às autoridades policias e
reteve os bilhetes aéreos dos passageiros até a chegada das policias federal,
militar e civil.
Eles foram presos, algemados e conduzidos à delegacia de Roubos e Furtos, onde
se constatou que os mesmos não tinham qualquer relação com o roubo ocorrido
dois dias antes. As vítimas ingressaram com pedido de indenização por danos
morais e a ação foi acolhida pelo Tribunal de Justiça estadual.
Segundo o TJ, as vítimas tiveram a incolumidade moral e física abalada por
culpa da funcionária que lhes atribuiu equivocadamente a condição de
assaltantes de carro forte, de modo precipitado e temerário, sem adotar as
cautelas necessárias para averiguar as verdadeiras identidades. A sentença foi
mantida em embargos de declaração.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando que o fato não justifica condenação por
dano moral, já que a funcionária agiu no estrito exercício regular do Direito
ao comunicar às autoridades policiais uma atitude tida como não usual. O
relator do processo, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro,
considerou o valor exorbitante e votou pela redução da indenização para R$ 50
mil para cada um.
O ministro Fernando Gonçalves divergiu do relator, sendo acompanhado pelos
ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha. Para Aldir
Passarinho, o fato de se comunicar uma atitude suspeita para a policia não
caracteriza dano moral, pois todo cidadão tem o direito, salvo abuso ou má-fé,
de comunicar às autoridades quando desconfia ou supõe que existe alguém
praticando um crime.
Citando um precedente da própria Turma, o ministro Aldir Passarinho reiterou
que “em princípio, não dá ensejo à responsabilização por danos morais o ato
daquele que denuncia à autoridade policial uma atitude suspeita ou prática
criminosa, porquanto tal constitui exercício regular do direito do cidadão,
ainda que eventualmente se verifique, mais tarde, que o acusado era inocente
ou que os fatos não existiram”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96315