12/03/2010
Nota promissória vinculada a contrato não perde a qualidade de título executivo, mesmo sem testemunhas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
referendou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que a
nota promissória que se encontra formalmente perfeita, contendo os requisitos
de liquidez, certeza e exigibilidade, não tem a sua autonomia abalada apenas
por estar vinculada a contrato não subscrito por duas testemunhas.
No caso julgado, Mariceia Teixeira Rodrigues e Cia Ltda recorreram ao STJ
contra decisão favorável ao Banco Bradesco S/A em execução de nota promissória
vinculada a instrumento particular de contrato de financiamento de capital de
giro com taxa pré-fixada. A decisão foi mantida em embargos à execução e
embargos de declaração que foram rejeitados.
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do
STJ está consolidada no sentido de admitir que a execução extrajudicial seja
lastreada por mais de um título executivo (Súmula 27/STJ). O contrato, ainda
que não assinado por duas testemunhas, consubstancia um acordo a priori
válido, pois a falta da assinatura das testemunhas somente lhe retira a
eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), não a eficácia de regular
instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades.
“O contrato escrito, com assinatura de duas testemunhas, não é requisito de
validade de um contrato, salvo hipóteses expressas previstas em lei. A
assinatura de duas testemunhas no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a
atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade
como ajuste de vontades”, sintetizou a relatora na ementa do acórdão.
Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que se o contrato de financiamento é válido,
a nota promissória emitida como garantia desse contrato também é naturalmente
válida, “em especial se observarmos que nada há, no acórdão recorrido, que
indique que seu preenchimento se deu posteriormente ao ajuste, em
desconformidade com a vontade do devedor”.
Em seu voto, a ministra reconheceu que a súmula 258 do STJ consolidou o
entendimento de que a nota promissória emitida em garantia a contrato de
abertura de crédito em conta corrente não goza da autonomia necessária ao
aparelhamento de uma ação de execução. Entretanto, o contrato de financiamento
de capital de giro ora em discussão, a exemplo do que ocorreria com inúmeras
outras modalidades de empréstimo e mesmo com uma confissão de dívida, foi
celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor pôde abranger
todos os elementos da obrigação.
Assim, como a nota promissória vinculada ao contrato também foi emitida no
valor previamente consignado no instrumento, os motivos que justificariam sua
iliquidez e a aplicação da referida Súmula não podem ser estendidos à presente
hipótese, concluiu. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96296