10/03/2010
Após demissão, STJ garante reintegração de servidores públicos em MG
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
garantiu a volta de dois servidores públicos ao exercício dos cargos de
Oficial de Apoio Judiciário e Oficial de Justiça da Comarca de Conselheiro
Pena, Minas Gerais. Eles foram demitidos do Judiciário mineiro após serem
denunciados por enganar três pessoas que moviam uma ação no fórum do Município
de forma a levá-los a assinarem representações contra o escrivão, dois
escreventes e a Juíza de Direito. O caso ocorreu em 2004.
Nas representações produzidas pelos servidores, constavam acusações falsas de
que eles estariam cometendo injustiças e praticando corrupção. O casal citou
também, que os funcionários maltratavam os usuários do serviço forense
contribuindo para a morosidade da justiça. Segundo os autos, havia apenas o
objetivo de prejudicá-los.
A defesa interpôs recurso ordinário em mandado de segurança no STJ requerendo
do Estado de Minas Gerais a volta dos servidores aos quadros de pessoal do
Judiciário mineiro. Argumentou que houve extrapolação do prazo de conclusão do
processo disciplinar e ofensa aos princípios da ampla defesa conforme prevê o
artigo 161 da Lei 8.112/1990. Os servidores foram demitidos após sofrerem
processo disciplinar na Corregedoria-Geral de Justiça.
Contudo, o relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que o STJ
possui entendimento firmado no sentido de que excesso de prazo não invalida o
processo disciplinar. Esclareceu que não houve ofensa ao princípio da ampla
defesa, tende em vista que o Estado de Minas Gerais possui regramento próprio
que não prevê a fase de indiciamento.
No voto, o ministro observou que os agentes públicos agiram com ‘indiscutível
gravidade’, porém o ato não teve maiores consequências para a Administração e
nem para os representados, pois logo foi constatada a intenção das acusações.
Concluiu que a aplicação da pena de demissão não observou os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, determinou a volta dos servidores
aos cargos e ressalvou à Administração a aplicar uma pena menos gravosa de
acordo com o que já foi apurado pela instituição no processo administrativo
disciplinar.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96258