10/03/2010
STJ suspende leilão de fazenda do empresário Wagner Canhedo
O ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), suspendeu, na noite de ontem (9), a venda judicial da Fazenda
Piratininga, de propriedade do empresário Wagner Canhedo. O leilão estava
marcado para hoje (10), pela manhã. A venda da propriedade havia sido
autorizada para o pagamento de parte das dívidas trabalhistas acumuladas em
ações movidas por ex-funcionários da Vasp.
Em sua decisão, o ministro Fernando Gonçalves afirmou que “parece de bom
governo” suspender a realização do leilão da fazenda até que se definam
plenamente os contornos do conflito de competência, o que se dará com a
retomada do andamento da ação, também determinada pelo ministro.
Isso porque, em seu pedido, a Agropecuária Vale do Araguaia Ltda sustentou que
há a ausência do registro da adjudicação frente ao Cartório de Registro
Imobiliário de Goiás. Além disso, a agropecuária alegou que a Fazenda
Piratininga não poderia sofrer adjudicação ou penhora, pois já se encontrava
indisponível, desde 28 de março de 2005, a favor do INSS, em decorrência de
dívida fiscal.
Conflito de competência
Em outubro do ano passado, o ministro Fernando
Gonçalves, ao julgar o agravo de instrumento (tipo de recurso) interposto pelo
Sindicato Nacional dos Aeronautos decidiu que, passados 180 dias do
deferimento do processamento de recuperação judicial, caso não tenha sido
aprovado o respectivo plano de recuperação, é permitido que se prossiga a
execução de dívidas da empresa recuperada, fora do juízo específico. Dessa
forma, a decisão abriu a possibilidade de execução da Fazenda Piratininga, da
Viação Aérea São Paulo S.A. (Vasp), em favor de indenização trabalhista aos
ex-funcionários da empresa aérea.
O ministro acolheu a argumentação do Ministério Público do Trabalho de que,
“ultrapassado o prazo de 180 dias previstos no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei
n. 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências), deve
ser restabelecido o direito dos credores de continuar suas execuções contra o
devedor, se não houver plano de recuperação judicial aprovado”.
Em seu voto, o relator ainda argumentou que “o Juízo da recuperação judicial é
competente para decidir acerca do patrimônio da empresa, mesmo que já
realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista. No entanto, na hipótese dos
bens terem sido adjudicados em data anterior ao deferimento do processamento
de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho deve prosseguir no julgamento
dos demais atos referentes à adjudicação”.
Os autos indicam que a adjudicação pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo dos
bens ( fazenda, benfeitorias, imóveis, móveis e semoventes) foi deferida em 27
de agosto de 2008, enquanto o processamento da recuperação judicial foi
deferido três meses depois, em 13 de novembro.
O Ministério Público do Trabalho havia recorrido de decisão do próprio STJ
que, ao julgar o conflito de competência suscitado por Agropecuária Vale do
Araguaia Ltda., declarou competente o juízo de Direito da Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Distrito Federal (DF) para julgar as demandas contra
o grupo Canhedo.
Na ocasião, os ministros da Segunda Seção seguiram o entendimento de que
prevalece o juízo universal da recuperação judicial, devendo os valores em
execução trabalhista, eventualmente já constritos, serem colocados à
disposição do juízo de direito onde processado o plano de reabilitação da
empresa.
No entanto, segundo o MPT, a adjudicação de imóvel, móveis e semoventes
compreendidos no bem denominado Fazenda Piratininga foi deferida em 27/8/2008,
data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, em
13/11/2008.
Ressaltou, ainda, que o prazo de 180 dias, previsto no artigo 6º da Lei n.
11.101/2005, se esgotou em 11/5/2008, “o que possibilita o prosseguimento da
execução trabalhista independentemente de pronunciamento judicial”.
O Sindicato Nacional dos Aeronautas, por sua vez, afirma que o deferimento da
adjudicação representa “ato jurídico perfeito que não pode ser mais afetado
por decisão posterior proferida pelo juízo da Recuperação Judicial”.
Dessa decisão, a Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. apresentou embargos de
declaração, ainda pendente de julgamento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96269