09/03/2010
STJ nega liberdade a condenados por tráfico internacional e interno de mulheres
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou o pedido de liberdade de seis condenados por exploração do tráfico
interno e internacional de pessoas para fins de prostituição. Eles foram
presos durante a “Operação Corona”, da Polícia Federal, em 2005. A decisão foi
unânime.
Giuseppe Ammirabile, Salvatore Borrelli, Paolo Quaranta, Vito Francesco
Ferrante, Simone de Rossi e Paolo Balzano foram denunciados perante a 2ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por integrarem um grupo
especializado no tráfico internacional e interno de mulheres, sendo-lhes
atribuída também a prática, dentre outras infrações, de lavagem de dinheiro e
manutenção de casas de prostituição na cidade de Natal (RN) e em Sevilha, na
Espanha.
A prisão preventiva foi decretada ainda na fase de inquérito, pela garantia da
ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Sobreveio sentença
condenando os denunciados, na respectiva ordem, a 56 anos, nove meses e 21
dias de reclusão; 56 anos, nove meses e 21 dias de reclusão; 22 anos, dois
meses e 10 dias de reclusão; 17 anos e quatro meses de reclusão; 12 anos e
dois meses de reclusão; e sete anos de reclusão, mantendo-se a prisão para
apelar.
No habeas-corpus, a defesa pretendia o direito para que todos aguardassem em
liberdade o trânsito em julgado da ação penal. Para isso, sustentou que os
italianos estão presos sem que haja determinação judicial por parte do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nem expressa, por decisão fundamentada
de revalidação do decreto desusado ou sequer por anunciação oral nos debates,
durante a sessão.
Alegou, ainda, que a decisão do TRF5 reconheceu que os condenados não tinham
ligação com a organização criminosa italiana “Sacra Corona Unita”.
Os ministros da Turma consideraram que o fato de a decisão do TRF5 haver
afastado a notícia de envolvimento dos condenados com a máfia italiana não
desnatura a custódia provisória. Isso porque, destacaram os magistrados,
conforme observado, a prisão se amparou, e vem se amparando, em lastro
concreto de periculosidade social dos agentes e na necessidade de se evitar a
reiteração criminosa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96242