03/03/2010
Testamento particular pode ser validado com apenas três testemunhas
Apesar da previsão legal de cinco testemunhas para
validar um testamento particular, à época da vigência do Código Civil de 1916,
este pode ser declarado válido com apenas três testemunhas se não houver
outras irregularidades, conforme previsão do novo Código de Processo Civil.
Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar processo de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
No testamento foram legados bens ao Lar e Creche Mãezinha. O documento era
particular, tendo sido assinado por apenas quatro testemunhas. Posteriormente,
o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impediu a confirmação deste pela
ofensa aos artigos 1.645, inciso II e III do CC de 1916, válidos na época em
que o testamento foi redigido.
Os herdeiros recorreram do julgado do TJSP, alegando que o tribunal teria dado
interpretação divergente ao artigo. Também apontaram que o artigo 1.133 do
Código de Processo Civil (CPC), permite a flexibilização do número de
testemunhas. Destacaram que o documento foi assinado por quatro testemunhas e
três confirmaram a vontade da testadora em juízo.
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou em seu relatório que as regras do CC de
1916 no que se referia ao testamento particular teriam como objetivo a
proteção da segurança jurídica desse documento contra fraudes. “Contudo, essa
proteção não pode ser levada a extremos tais que, ao invés de resguardar a
intenção do testador, em verdade venha a prejudicar o seu cumprimento”,
ponderou. O ministro também considerou que houve apenas defeito formal, sendo
que a higidez do testamento não foi contestada em nenhum momento. Ressaltou
ainda, que existe vasta jurisprudência no STJ admitindo a legalidade do
testamento.
Para o ministro, os autos em nenhum momento apontaram vício na vontade da
testadora ou qualquer indício de fraude, sendo no caso mais importante
assegurar a vontade dela. “Nesse contexto, o rigorismo formal deve ceder
diante do cumprimento da finalidade do ato jurídico”, completou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96148