01/03/2010
Inglês condenado por tráfico praticado na forma privilegiada não consegue mudar regime prisional
O regime inicial fechado é imposto por lei nos casos de
crimes hediondos, não dependendo da pena aplicada. Com esse entendimento, a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do inglês
Michael Raymond Tyrrel para que fosse fixado o regime prisional mais brando
para o início do cumprimento de sua pena.
Tyrrel foi preso em flagrante, em 28 de abril de 2008, no Aeroporto
Internacional de Guarulhos, São Paulo, com cerca de 2 kg de cocaína. O inglês
transportava a droga presa às coxas e panturrilhas. Ele embarcaria para Madri,
Espanha.
Condenado à pena de quatro anos, três meses e 10 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, em razão do artigo 33 da Lei nº 11.464/2007 (tráfico de
drogas praticado na forma ‘privilegiada’), a defesa do inglês pretendia
afastar a hediondez do delito e, conseqüentemente, fixar o regime semiaberto
para o início do cumprimento de sua pena.
Segundo o relator do processo, ministro Jorge Mussi, embora o legislador tenha
previsto a possibilidade de reduzir as sanções do agente primário, de bons
antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e nem integra
organização criminosa, as razões que o levaram a qualificar o tráfico de
entorpecentes como equiparado a hediondo subsistem em sua integralidade, vez
que os critérios que permitem a diminuição da pena não têm o poder de aliviar
o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa em sim mesma, que
continua sendo a de tráfico de drogas.
“Embora a sanção do paciente (Tyrrel) tenha sido definitivamente dosada em
patamar inferior a oito anos de reclusão, o crime de tráfico de entorpecentes
pelo qual restou condenado ocorreu após o advento da Lei nº 11.464/2007, a
qual, introduzindo nova redação do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Crimes
Hediondos, estabeleceu o regime inicial fechado aos condenados pela prática
desses tipos de delitos ou equiparados, o que demonstra que a escolha do
sistema carcerário impugnado é imposição feita pela lei, independentemente da
quantidade de sanção firmada”, afirmou o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96101