25/02/2010
STJ rejeita recurso de ex-secretário de São Paulo contra ação de improbidade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitou o recurso interposto ao tribunal pelos advogados do ex-secretário de
Negócios Jurídicos da prefeitura de São Paulo José Altino Machado, que ocupou
o cargo na época do ex-prefeito Paulo Maluf. O secretário recorreu contra
decisão de ação de improbidade que o condenou ao ressarcimento de valores
gastos irregularmente com publicidade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou improcedentes os pedidos
rescisórios apresentados pela defesa, acentuando que, conforme ficou
comprovado nos autos da ação, teria sido utilizada verba pública “em proveito
próprio”. Motivo pelo qual, destacou acórdão do tribunal, “agitar
circunstâncias do fato, levantando outra versão e procurar apoio na prova, não
mais é que, fora do tempo, buscar rediscussão da causa e reexame da decisão”.
No recurso interposto ao STJ, a defesa afirmou que houve violação à Lei n.
8.429/92 – referente à improbidade administrativa, ao Código Civil e ao Código
de Processo Civil. E alegou que não existem provas nos autos de que o
ex-secretário tivesse “por ação ou omissão, induzido ou concorrido para a
produção e veiculação de matéria custeada pela prefeitura”.
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entretanto, afirmou em
seu voto que não se pode conhecer do recurso especial por três motivos.
Primeiro, os dispositivos legais tidos por violados pela defesa dos recorridos
carecem de prequestionamentos, “uma vez que não houve pronunciamento sobre as
normas neles contidas”. Em segundo lugar, devido à súmula 248 do Supremo
Tribunal Federal (STF), segundo a qual em caso de mandado de segurança contra
ato do Tribunal de Contas da União a competência, originariamente, é do STF.
Por fim, o ministro também aplicou ao caso a súmula 7 do STJ, que estabelece
que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com a rejeição do recurso, fica mantida a decisão da Justiça paulista condenou
José Altino Machado a ressarcir os valores gastos irregularmente com
publicidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96061